TJPB - 0844668-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:18
Juntada de informação
-
15/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:35
Juntada de informação
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE FRANCA INACIO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844668-74.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: LUCIANA DE FRANCA INACIO DECISÃO A parte autora requer a penhora por termo do imóvel gerador do débito condominial, cuja matrícula encontra-se anexada às folhas de ID 62584332.
Deferida a penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ID 86396584, o condomínio exequente emendou a inicial, requerendo a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial, ID 87373414.
Compulsando os autos verifica-se que o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal.
Em caso semelhante, o TJPB decidiu pela incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – CEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DO DECISÓRIO COMBATIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
Sentença de procedência parcial.
Anulação.
Alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal lavrada em RGI.
Empresa pública que deve integrar o polo passivo, uma vez que credora fiduciária.
Incidência da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Declínio de competência para a Justiça Federal, mantida a tutela de urgência concedida, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC”. (TJRJ; APL 0035647-63.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 20/10/2022; Pág. 222) - Desse modo, havendo claro e expresso interesse da Caixa Econômica Federal na resolução da presente lide, a qual é uma empresa pública federal, não há dúvidas de que, conforme expressa dicção do artigo 109, I, da Constituição Federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826466-38.2022.8.15.0000 Relator :Des.
José Ricardo Porto) Desse modo, considerando os termos da Súmula 150 do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas – DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção judiciária desta Capital.
Uma vez que se tratam de processos eletrônicos não interconectados, é encargo da parte autora extrair cópia integral do feito para redistribuição ao juízo competente, ora declinado, devendo o feito nesta Vara ser de logo arquivado.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031818535917300000082141750, Decisão: 24022923343617200000081237078, Informação: 23112712061764900000077840432, Petição: 23112313363124500000077712725, Decisão: 23111321373579300000077222846, Ofício (Outros): 23111321373474100000077222849, Resposta: 23102614345329200000076487287, Decisão: 23101721530927600000075999912, Decisão: 23101721530801900000076000985, Documento de Comprovação: 23082414205773000000073618573] -
13/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 22:18
Declarada incompetência
-
29/05/2024 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/05/2024 22:18
Determinada diligência
-
29/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE FRANCA INACIO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844668-74.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: LUCIANA DE FRANCA INACIO DECISÃO A parte autora requer a penhora por termo do imóvel gerador do débito condominial, cuja matrícula encontra-se anexada às folhas de ID 62584332.
DECIDO.
Observo nos autos que o imóvel gerador do débito condominial encontra-se financiado, conforme certidão cartorária de ID 62584332.
O proprietário fiduciário não é um proprietário especial sem obrigações condominiais, detentor de privilégios não concedidos ao proprietário comum de imóvel em condomínio edilício, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Portanto, a natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, devendo o proprietário, perante o condomínio, de quitar aquele débito para não ver o imóvel ser arrematado e, assim, sub-rogar-se como credor e fazer a cobrança regressiva junto ao condômino, que é devedor fiduciante.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ - IUJur no AREsp: REsp nº 2059278 / SC (2022/0086988-5), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ID 82608658, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112712061764900000077840432, Petição: 23112313363124500000077712725, Decisão: 23111321373579300000077222846, Ofício (Outros): 23111321373474100000077222849, Resposta: 23102614345329200000076487287, Decisão: 23101721530927600000075999912, Decisão: 23101721530801900000076000985, Documento de Comprovação: 23082414205773000000073618573, Documento de Comprovação: 23082414205606600000073618572, Despacho: 23081723131075200000073063843] -
29/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:34
Determinada diligência
-
29/02/2024 23:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 23:34
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:06
Juntada de informação
-
23/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844668-74.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: LUCIANA DE FRANCA INACIO DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23102614345329200000076487287, Decisão: 23101721530927600000075999912, Decisão: 23101721530801900000076000985, Documento de Comprovação: 23082414205773000000073618573, Documento de Comprovação: 23082414205606600000073618572, Despacho: 23081723131075200000073063843, Informação: 23081809063600500000073311509, Despacho: 23081723131075200000073063843, Aviso de Recebimento: 23062710214944700000070892860, Aviso de Recebimento: 23062710214896800000070892857] -
13/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:37
Determinada diligência
-
13/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844668-74.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: LUCIANA DE FRANCA INACIO DESPACHO Defiro o pedido de ID 78182172.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 15 (quinze) dias, em razão do sistema teimosinha, para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:53
Determinada diligência
-
17/10/2023 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 21:53
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:06
Juntada de informação
-
17/08/2023 23:13
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA DE FRANCA INACIO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 18:48
Determinada diligência
-
16/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:03
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 28/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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