TJPB - 0857330-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857330-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: NUBIA KASSIA DA SILVA, SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA, MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 15:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:05
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:26
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:15
Publicado Termo de Audiência em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0857330-36.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NUBIA KASSIA DA SILVA, SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA, MARIA JOSE DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA OAB: PB20593 Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 1 de dezembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857330-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Valor da causa: R$ 33.433,42 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/11/2023 Hora: 11:00 horas Magistrado(a): Dr(a).
DANIELA ROLIM BEZERRA Juiz(a) Leigo(a): MARIA HELOISA DE MEDEIROS SILVA Polo ativo: AUTOR: NUBIA KASSIA DA SILVA, SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA, MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Polo passivo: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Preposto: ### Ausências: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Nesta Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023, às 11:00:05h, na Sala de Audiências de instrução e julgamento do 8º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Conciliadora, sob orientação da MM.
Juíza de Direito Drª.
DANIELA ROLIM BEZERRA, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) foi dito: A Promovida apesar de devidamente citada para o ato que ora se realiza, conforme Mandado de Citação juntado aos autos , não compareceu nem justificou sua ausência de forma adequada.
Desta forma, a Parte ausente é REVEL consoante a clara dicção da norma inserta no art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE.
Cumpre ressaltar que o último pregão foi realizado, por mera liberalidade, às 11h15minmin.
Questionado se deseja produzir provas, o demandante disse que todas as provas já foram anexadas com a inicial, prescindido assim, de prazo para especificação de provas.
Ante o exposto, volte-me os autos conclusos para apreciar o feito.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Estagiário desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Certifico o comparecimento da(s) parte(s) promovente(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s).
Ausente a parte demandada.
NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiza Leiga MARIA HELOISA DE MEDEIROS SILVA Conciliadora -
30/11/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857330-36.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA KASSIA DA SILVA, SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA, MARIA JOSE DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: NUBIA KASSIA DA SILVA Endereço: R OLÍVIA DE ALMEIDA GUERRA, 41, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-430 Nome: SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA Endereço: R OLÍVIA DE ALMEIDA GUERRA, 41, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-430 Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: R OLÍVIA DE ALMEIDA GUERRA, 41, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-430 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/11/2023 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857330-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: NUBIA KASSIA DA SILVA, SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA, MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
O promovente, qualificado nos autos, requer que lhe seja concedida tutela antecipada, para que seja realizado bloqueio nas contas bancárias da ré, visando assegurar o ressarcimento do valor pago.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com origem em João Pessoa/PB, no dia 20/11/2023 com destino a Porto Alegre/RS e retorno de Porto Alegre a João Pessoa no dia 27/11/2023, pelo valor de R$ 3.433,42.
Aduz ainda que foi surpreendido inicialmente, com o cancelamento das emissões das passagens com embarque previsto para os meses de setembro a dezembro/2023 e posteriormente, com o pedido de recuperação judicial da ré.
Diante da incerteza da emissão dos bilhetes, ajuizaram a presente ação, requerendo LIMINARMENTE, que seja bloqueado na conta bancária da demandada, a quantia de R$ 3.433,42, referente ao valor pago das passagens.
Passo a decidir.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A ré noticiou a suspensão da linha PROMO temporariamente e a não emissão das passagens, com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
De logo, verifica-se que as datas das viagems da parte autora não está no período de cancelamento anunciado pela ré, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Ademais, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, responsável pelo processamento da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e empresas coligadas (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 milhas.
Com o deferimento da recuperação judicial, ficam vedados atos de constrição em face das empresa em recuperação, por Juízo diverso, Logo, não é possível que se efetivem constrições em execuções individuais, sem que haja a participação do juízo universal, de modo a acomodar, de um lado, a satisfação do crédito individual e, de outro, o pagamento dos devedores de forma ordenada, respeitadas as especificidades da situação enfrentada pela pessoa jurídica, considerando-se fluxo de caixa, plano de pagamento, ordem dos credores.
No caso concreto, pretende o autor que seja realizada penhora, via sistema SISBAJUD, do valor que entende devido no montante de R$ 3.433,42.
Vê-se, daí, a inviabilidade do pedido ANTECIPADO, porque a penhora ou bloqueio de valores acarreta perda patrimonial da empresa em recuperação judicial, o que não se mostra possível.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido.(STJ - REsp: 1630702 RJ 2016/0261879-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017) Vale dizer, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes.
De fato, as especificidades da questão discutida nestes autos, uma vez que os créditos decorrem de relação de consumo, não autorizam conclusão diversa: após a apuração do montante devido à parte autora, é imprescindível que se processe no Juízo da recuperação a correspondente habilitação, em razão da regra expressa do art. 49 da LFRE e sob pena de malferimento aos princípios e regras que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADO.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801355-61.2021.8.15.0461
Severino Pereira dos Santos
Jason de Lima Vasconcelos Eireli - ME
Advogado: Tullio Jeronimo Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 12:47
Processo nº 0800261-12.2022.8.15.0601
Geralda Nunes de Franca
Ana Beatriz Nunes de Franca
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 12:04
Processo nº 0843865-96.2019.8.15.2001
J M de Sousa Joias e Relogios - ME
Ana Tereza Navarro Serrano de Lima
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 13:17
Processo nº 0853760-86.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Luis Pereira de Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2016 14:28
Processo nº 0835846-62.2023.8.15.2001
Connect Servicos de Hotel e Coworking Lt...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodrigo Cabral de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 18:29