TJPB - 0812007-91.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-91.2023.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente desconhece a contratação de dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, um PGTO BB BENEFÍCIO e um PGTO BB CONSIG.
Os descontos variam e teriam começado, pelo menos, em outubro de 2022.
Não soube dar maiores esclarecimentos sobre o PGTO BB Benefício.
Sobre o PGTO BB Consig, descobriu que se trata de BB Cred Consig Portabilidade e teria sido realizado pela gerente Augusta, em 25/08/2022, com valor liberado de R$ 13.996,12, e para pagamento em 75 prestações de R$ 340,72, iniciado em outubro de 2022.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Concedida a gratuidade e postergada a análise da tutela de urgência (id. 73082919).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 74191112).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações.
Impugnação à contestação (id. 75678733).
Decisão de id. 76184478 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo se a autora contratou ou não os empréstimos com valor de R$ 2.261,25 e parcela de R$ 53,29, e o com valor de R$ 13.996,12 e parcela de R$ 340,72.
Rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e impugnação à gratuidade judiciária.
Intimou a autora para esclarecer se as assinaturas apostas nos ids. 74191117 – Pág. 5 e Pág. 6 partiram ou não de seu punho; se ingressou com alguma ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo contra o banco C6 e apresentar extrato de empréstimos suspensos/cancelados referente ao seu benefício previdenciário.
Intimou a ré para esclarecer o meio de contratação do empréstimo no valor de R$ 13.996,12 e parcela de R$ 340,72.
Determinou que fosse oficiado ao Banco C6 Consignado requisitando informar se a promovente já contratou algum empréstimo junto a si e, em caso positivo, informar como foi quitado e enviar a cópia do contrato.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que a operação foi portada do Banco C6 Consignado, com uso da senha da cliente mediante assinatura digital.
Todavia, aquele Banco não desaverbou dentro do prazo legal a operação junto ao INSS, com isso não foi possível, para o Banco do Brasil, realizar a averbação junto ao empregador, por isso a operação a ser descontada em conta corrente (id. 76525314).
O Banco C6 respondeu ao ofício, informando que a demandante celebrou contratos mediante biometria facial sob os nº 010111576849 e n° 010111576920 em 13.10.21, no qual foram liberados os valores de R$ 13.414,52 e R$ 14.722,39.
Diz, também, que a autora recebeu as quantias de R$ 13.744,86 e R$ 931,43 em 21.10.21 e 22.10.21.
O contrato nº 010111576920 teria sido liquidado por renegociação de dívida, gerando uma nova operação, sob o nº 010111576920 - 812000136 em 13.10.21.
A autora, por sua vez, informou desconhecer qualquer empréstimo firmado com o Banco C6, tendo, inclusive, demandado em juízo contra esta instituição financeira (processo nº 0820734-39.2023.8.15.0001) e juntou os extratos de empréstimos consignados (id. 77312957).
Na petição de id. 79496321 informou que as contas de destino dos valores informados pelo banco C6, no banco Santander e BMG não são de sua titularidade, vez que não é cliente de nenhuma dessas instituições.
Despacho de id. 81232555 determinou que fosse oficiado ao Santander, requisitando informar se a autora já realizou empréstimo consignado com aquela instituição e, em caso positivo, encaminhar cópia do contrato.
Também determinou que fosse oficiado ao BMG para apresentar os extratos da autora referentes aos meses de outubro e novembro de 2021.
Resposta do Santander (ids. 83502069 a 83502082 e 84037669 a 84049674).
Intimadas para se manifestarem sobre os documentos acostados pelo Santander, apenas a autora se manifestou (id. 85622934), requerendo o desentranhamento dos documentos por não manterem relação com o caso dos autos.
Indeferido o pleito autoral (id. 85696951).
Resposta do Banco BMG (id. 101177188 e 101177189).
Intimadas para falarem sobre os documentos apresentados pelo BMG, ambas as partes se quedaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, em que a parte demandante nega a celebração de dois contratos de empréstimos consignados junto ao banco réu.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
De acordo com a autora, não teria firmado os contratos PGTO BB BENEFÍCIO nem o PGTO BB CONSIG.
Pelo conjunto probatório, é possível compreender que a primeira operação representou renovação de consignado.
Houve renovação de um saldo devedor de R$ 2.102,40 e liberação de troco de R$ 100,00.
O contrato está no Id 74191117.
A segunda operação tem por nome BB Cred Consig Portabilidade e o valor solicitado de R$ 13.996,12.
O comprovante estaria no Id 74191115 – Pág. 1 e 2 e no Id 74191123 – Pág. 1 a 3.
Esse segundo empréstimo teria sido para quitar contrato *01.***.*76-20 junto ao Banco C6, que tinha saldo devedor de R$ 13.996,12 e prazo restante estimado de 75 parcelas.
Pois bem.
Sobre a primeira operação, o contrato aportou nos autos no id. 74191117 e foi devidamente assinado pela demandante.
Apesar de alegar desconhecimento, na petição de id. 77312957 a parte autora confirma a contratação do empréstimo de id. 74191117, cujas informações batem exatamente com o negócio jurídico que afirma desconhecer: Valor solicitado R$ 2.202,40, valor base para o CET: R$ 2.261,25.
A demandante afirma que a parcela do empréstimo que reconhece seria de R$ 58,85, este é o exato valor do IOF da operação, conforme id. 74191117 - Pág. 1.
No histórico de créditos da promovente e na conta corrente não há qualquer desconto de R$ 58,85, mas há descontos mensais no valor de R$ 53,29 (id. 71771148).
Sobre a segunda operação, tratou-se de uma portabilidade de empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco C6 Consignado.
O que aconteceu foi um encadeamento de contratos, ora para portar empréstimo anterior para outro banco, ora para refinanciar.
Pelo caderno processual, tem-se a seguinte linha cronológica: Contrato nº 207266208 – Banco Santander/Olé: Incluído em 05/09/2020.
Excluído em 22/10/2021 (exclusão por portabilidade).
Parcelas de R$ 292,89.
Contrato nº 010111576849 – portabilidade do contrato nº 207266208 (Santander).
Banco C6 Consignado: Incluído em 22/10/2021.
Excluído em 22/10/2021 (por refinanciamento).
Não houve liberação de valores.
Parcelas de R$ 292,89.
Contrato nº 010111576920 – refinanciamento do contrato nº 010111576849 (Banco C6).
Banco C6 Consignado: Incluído em 22/10/2021.
Excluído em 26/08/2022 (exclusão por portabilidade).
Liberação de R$ 931,43.
Parcelas de R$ 292,89.
Contrato com o Banco do Brasil – portabilidade do empréstimo de nº 010111576920 (Banco C6 Consignado). “Assinado eletronicamente 18.08.2022 as 11:47:35 pelo cliente via SISBB”.
Ou seja, com uso de cartão e senha pessoal (id. 74191129 - Pág. 4).
O que se tem, na verdade, é uma sequência de empréstimos que tiveram início com o Banco Santander (contrato que a demandante não nega a celebração), foi portado para o Banco C6, no mesmo dia, refinanciado pelo mesmo banco C6, com depósito de R$ 931,43 em favor da autora e, em 18/08/2022, portado para o Banco do Brasil.
O valor depositado pelo Banco C6 consta no extrato apresentado pelo Banco BMG (id. 101177189 - Pág. 1) e sobre o qual a demandante não se manifestou.
Em nenhum momento, seja nestes autos, seja nos autos do processo nº 0820734-39.2023.8.15.0001, a autora negou a celebração do contrato firmado com o banco Santander que deu origem a todo este imbróglio.
Inexistindo verossimilhança mínima nas alegações da autora, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia a ela comprovar a irregularidade nos contratos firmados junto ao Banco do Brasil.
O primeiro contrato foi devidamente assinado do próprio punho da autora.
O segundo, eletronicamente mediante uso de cartão e senha pessoal que são de total responsabilidade do portador, além de ter restado comprovado – nestes autos e no processo nº 0820734-39.2023.8.15.0001 – que foi a própria demandante quem firmou todos os negócios jurídicos que antecederam o contrato objeto desta lide.
Sendo assim, comprovada a legalidade dos negócios jurídicos impugnados, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 31 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812007-91.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para se manifestarem acerca da resposta do BMG retro no prazo de até 15 dias.
Campina Grande-PB, 30 de setembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:13
Juntada de Ofício
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:43
Juntada de Ofício
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Já houve o envio de dois ofícios para o Banco BMG, o de nº 01/2024, em 10 de janeiro de 2024, e o ofício nº 103/2024, de 19 de fevereiro de 2024; ambos devidamente recebidos, mas sem resposta até o presente momento.
Sendo assim, expeça-se novo ofício para o Banco BMG, mas desta vez através da agência localizada na Avenida Epitácio Pessoa, 2200, Tambauzinho, João Pessoa/PB – telefone: (83) 2106-5233, relatando o envio das duas comunicações anteriores e requisitando informar se BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO, CPF nº *62.***.*75-04, possui conta corrente junto a essa instituição financeira e, em caso positivo, enviar a este juízo os extratos dos meses de outubro e novembro de 2021.
Além disso, no ofício deve constar a necessidade de que o oficial de justiça entregue em mãos do gerente geral da agência, devendo coletar seus dados e número de telefone através do qual este juízo possa fazer contato cobrando resposta, em caso de nova inércia.
O ofício deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Campina Grande, 25 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o ofício de id. 84159244, ressaltando-se, no novo expediente, quantos já foram enviados anteriormente e se encontram sem resposta até o momento, e a data de envio de cada um deles.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/05/2024 19:49
Juntada de Ofício
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17/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:54
Juntada de Ofício
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-91.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme amplamente detalhado na decisão de id. 83454687, nos autos do processo nº 0820734-39.2023.8.15.0001, pelas provas carreadas até aqui, o que se tem é um encadeamento de contratos firmados, ora para portar empréstimo anterior para outro banco, ora para refinanciar.
De acordo com o extrato de empréstimos consignados apresentado pela autora (id. 77893129), localizei o seguinte: Contrato nº T207266208: Firmado com o banco Santander (averbação nova), em 05/09/2020.
Início dos descontos em 10/2020 e fim dos descontos em 10/2021. 84 parcelas de R$ 292,89.
Valor liberado de R$ 14.692,93.
Excluído em 22/10/2021 por portabilidade.
Contrato nº 010111576849: Firmado com o banco C6 Consignado (averbação por portabilidade), em 22/10/2021.
Início dos descontos em 11/2021 e fim dos descontos em 10/2021. 84 parcelas de R$ 292,89.
Valor liberado: R$ 0,00.
Excluído em 22/10/2021 por refinanciamento.
Contrato nº 010111576920: Firmado com o Banco C6 Consignado (averbação por refinanciamento), em 22/10/2021.
Início dos descontos em 11/2021 e fim dos descontos em 08/2022. 84 parcelas de R$ 292,89.
Valor liberado: R$ 931,43.
Excluído em 26/08/2022 por portabilidade.
Trata-se, portanto, de um encadeamento de contratos firmados ora para portar empréstimo anterior para outro banco, ora para refinanciar, mas que tem como ponto de partida o contrato nº T207266208 realizado com o banco Santander.
Por este motivo, há total relevância nas informações prestadas pelo banco Santander para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido da demandante de desentranhamento dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Certificar se houve resposta ao expediente de Id. 84159244.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para fins de manifestação.
Em caso negativo, reiterar.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
17/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:36
Indeferido o pedido de BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO - CPF: *62.***.*75-04 (AUTOR)
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16/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, falar sobre os documentos de Id’s 84037669 e ss. no prazo de até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de Id. 82686564.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
10/01/2024 14:48
Juntada de Ofício
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10/01/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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04/01/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de Id 83502069. -
13/12/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-91.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 83502069.
Cadastrar o Santander como terceiro interessado e seu advogado, intimando-o, em seguida, do deferimento supra.
Da documentação até aqui já apresentada pelo Santander, ficam as partes ciente.
Juntar essa mesma documentação nos autos do processo que a autora litiga contra o Banco C6 e também em trâmite nesta unidade judiciária.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:41
Outras Decisões
-
12/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a contratação de empréstimos, um PGTO BB Benefício e um PGTO BB Consig.
Os descontos variam e teriam começado, pelo menos, em outubro de 2022.
Não soube dar maiores esclarecimentos sobre o PGTO BB Benefício.
Sobre o PGTO BB Consig, descobriu que se trata de BB Cred Consig Portabilidade e teria sido realizado pela gerente Augusta, em 25/08/2022, com valor liberado de R$ 13.996,12, e para pagamento em 75 prestações de R$ 340,72, iniciado em outubro de 2022.
Decisão de id. 76184478 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo se a autora contratou ou não os empréstimos com valor de R$ 2.261,25 e parcela de R$ 53,29, e o com valor de R$ 13.996,12 e parcela de R$ 340,72.
Intimou-se a autora para esclarecer se as assinaturas apostas nos ids. 74191117 – Pág. 5 e Pág. 6 partiram ou não de seu punho; se ingressou com alguma ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo contra o banco C6 e apresentar extrato de empréstimos suspensos/cancelados referente ao seu benefício previdenciário.
Intimou a ré para esclarecer o meio de contratação do empréstimo no valor de R$ 13.996,12 e parcela de R$ 340,72.
Determinou-se que fosse oficiado ao Banco C6 Consignado requisitando informar se a promovente já contratou algum empréstimo junto a si e, em caso positivo, informar como foi quitado e enviar a cópia do contrato.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que a operação foi portada do Banco C6 Consignado, com uso da senha da cliente mediante assinatura digital.
Todavia, aquele Banco não desaverbou, dentro do prazo legal, a operação junto ao INSS, com isso não foi possível, para o Banco do Brasil, realizar a averbação junto ao empregador, por isso a operação passou a ser descontada em conta corrente (id. 76525314).
O Banco C6 informou que a demandante celebrou contratos mediante biometria facial sob os nº 010111576849 e n° 010111576920 em 13.10.21, no qual foram liberados os valores de R$ 13.414,52 e R$ 14.722,39.
Diz, também, que a autora recebeu as quantias de R$ 13.744,86 e R$ 931,43 em 21.10.21 e 22.10.21.
O contrato nº 010111576920 teria sido liquidado por renegociação de dívida, gerando uma nova operação, sob o nº 010111576920 - 812000136 em 13.10.21.
A autora, por sua vez, informou desconhecer qualquer empréstimo firmado com o Banco C6, tendo, inclusive, demandado em juízo contra esta instituição financeira (processo nº 0820734-39.2023.8.15.0001) e juntou os extratos de empréstimos consignados (id. 77312957).
Na petição de id. 79496321 informou que as contas de destino dos valores informados pelo banco C6, no banco Santander e BMG não são de sua titularidade, vez que não é cliente de nenhuma dessas instituições.
Pois bem.
Com a resposta do Banco C6 e analisando os extratos de empréstimos consignados, têm-se as seguintes conclusões: O contrato de nº 010111576920 tratou-se, na verdade, de uma portabilidade de um empréstimo anterior firmado junto ao Banco Santander (contrato nº 207266208 – Valor total: R$ 24.602,76 – Valor liberado: R$ 14.692,93), firmado em 05/09/2020 (id. 77893129 - Pág. 3).
A portabilidade do referido empréstimo contraído com o Santander se deu em 22/10/2021, para o Banco C6.
A título de “troco” da referida portabilidade, teria sido depositado em favor da demandante o montante de R$ 931,43 (77893129 - Pág. 4).
O empréstimo portado, por sua vez, foi excluído (também por portabilidade, mas agora para o Banco do Brasil) em 26/08/2022, refinanciando a dívida anterior e sem liberação de valores em conta para a autora.
Já o empréstimo no valor de R$ 2.202,40, que seria a renovação de um outro empréstimo, consta no extrato de empréstimos como sendo averbação nova, incluída em 08/08/2022, cujo valor emprestado teria sido de R$ 2.261,25 e valor liberado de R$ 2.202,40 (id. 77893129 - Pág. 2).
Na petição de id. 77312957 a parte autora informa desconhecer a transação, mas confirma a contratação do empréstimo de id. 74191117, cujas informações batem exatamente com o negócio jurídico que afirma desconhecer: Valor solicitado R$ 2.202,40, valor base para o CET: R$ 2.261,25.
A demandante afirma que a parcela do empréstimo que reconhece seria de R$ 58,85, este é o exato valor do IOF da operação, conforme id. 74191117 - Pág. 1.
No histórico de créditos da promovente e na conta corrente não há qualquer desconto de R$ 58,85, mas há descontos mensais no valor de R$ 53,29 (id. 71771148).
Para dirimir as dúvidas sobre a real origem do empréstimo de nº 010111576920: a) Oficiar ao BANCO SANTANDER, em qualquer das agências desta cidade, requisitando informar se BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO (CPF *62.***.*75-04) já realizou empréstimo consignado junto aquela instituição financeira.
Em caso positivo, encaminhar a este juízo cópia do instrumento contratual com respectivo comprovante de transferência de valores e esclarecer como se deu a quitação. b) Oficiar ao Banco BMG S/A (Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 434 - Centro, Campina Grande - PB, 58400-165) requisitando informar se BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO (CPF *62.***.*75-04) possui conta corrente junto aquela instituição financeira e, em caso positivo, apresentar os extratos da respectiva conta dos meses de outubro e novembro de 2021.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA DO PRADO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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