TJPB - 0802454-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:00
Juntada de informação
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802454-34.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III REU: ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR da citação e da certidão ID 107738342, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012011101742500000064325092 1.
Petição Inicial Outros Documentos 23012011101846000000064325115 2.
Procuração Procuração 23012011101893500000064325120 3.
Ata Eleição 03-2023 Outros Documentos 23012011101934300000064325123 4.
Documento Pessoal Outros Documentos 23012011101959500000064325230 5.
Convenção Outros Documentos 23012011101990400000064325240 6.
Cartão CNPJ condomínio Outros Documentos 23012011102082200000064325245 7.
Certidão de matricula Outros Documentos 23012011102126600000064325249 8.
Planilha de Cálculos Outros Documentos 23012011102206300000064325252 9.Canhotos de Boleto Outros Documentos 23012011102300900000064325259 10.
Ata comprovando a unidader ser do ERIC GUSTAVO VERISSIMO - 2020 Outros Documentos 23012011102349800000064325264 11.
Ata comprovando a unidader ser do ERIC GUSTAVO VERISSIMO - pag18 - 09.2020 Outros Documentos 23012011102493400000064325274 12.
Ata comprovando a unidader ser do ERIC GUSTAVO VERISSIMO - 10.2021 Outros Documentos 23012011102918500000064325285 13.
Ata condomínio R$350,00 Outros Documentos 23012011103146500000064325292 14.
Ata tx extra 3x R$200,00+condomínio R$350,00 - 3.2020 Outros Documentos 23012011103322000000064325295 15.
Ata permanece valor de R$350,00 - 02.2021 Outros Documentos 23012011103438600000064325302 16.
Ata tx extra 70x R$200,00 Outros Documentos 23012011103549000000064325312 17.
Ata tx extra reajuste R$250,00 Outros Documentos 23012011103797200000064325320 Despacho Despacho 23012314024040400000064346835 Expediente Expediente 23012314024288000000064381281 Despacho Despacho 23020818534970500000064995657 Despacho Despacho 23020818534970500000064995657 Petição Petição 23020914354849600000065057405 C_574_C_303_0802454-34.2023.8.15.2001_Petição custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020914354902500000065057408 C 574-C-303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020914354935900000065057410 Carta Carta 23021015390930800000065117041 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030809474060800000066074654 ERIC.POSITIVO.0802454-34.2023 Aviso de Recebimento 23030809474108300000066074655 Decisão Decisão 23072713500893400000072126809 Decisão Decisão 23072713500893400000072126809 Petição Petição 23080415295869800000072621398 C 574 C 303 - 0802454-34.2023.8.15.2001 - CITADO - PROSSEGUIMENTO - PENHORA - PLANILHA Outros Documentos 23080415295899600000072621406 C 574 C 303 - 0802454-34.2023.8.15.2001 - PLANILHA Outros Documentos 23080415295964700000072621409 Informação Informação 23101619360805500000073653324 Decisão Decisão 23101721531950200000076001157 Petição Petição 23102417262452900000076361277 Informação Informação 24011811543553700000079430527 Decisão Decisão 24011918175761000000079433537 Decisão Decisão 24011918175761000000079433537 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012517225904400000079718249 Informação Informação 24030512482525900000081458438 Substabelecimento Substabelecimento 24052509093090900000085580140 SUBS SEM RESERVA Substabelecimento 24052509093159700000085580141 Decisão Decisão 24061418341622000000086535252 Intimação Intimação 24061810294386800000086690363 Intimação Intimação 24061810294386800000086690363 REQUER NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Petição 24062410542423600000086948244 Petição Petição 24062416135593900000086954117 C 574 C 303 - 0802454-34.2023.8.15.2001 - Manifestação Citação Requerido Outros Documentos 24062416135624500000086954118 Informação Informação 24082113291069800000093039048 Decisão Decisão 24082216271075400000093100099 Petição Petição 24083015092591700000093569767 C 574 C 303 - LOCOMOÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24083015092706600000093569768 Mandado Mandado 24102309470425500000096347576 Devolução de Mandado ID 102496258 Devolução de Mandado 24111117300046500000097338650 Informação Informação 25021312551874300000101195365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23020914354902500000065057408, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23020914354935900000065057410, Petição Inicial: 23012011101742500000064325092, Outros Documentos: 23012011103797200000064325320, Outros Documentos: 23012011101934300000064325123, Outros Documentos: 23012011101990400000064325240, Outros Documentos: 23012011102082200000064325245, Outros Documentos: 23012011101846000000064325115, Procuração: 23012011101893500000064325120, Outros Documentos: 23012011101959500000064325230] -
29/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:06
Determinada diligência
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13/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:55
Juntada de informação
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802454-34.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III REU: ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ DECISÃO Na petição de ID 92577051, a parte autora informa endereço e requer citação por oficial de justiça.
DEFIRO o pedido.
Expeça mandado de citação.
Diligências pelo requerente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082113291069800000093039048, Outros Documentos: 24062416135624500000086954118, Petição: 24062416135593900000086954117, Petição: 24062410542423600000086948244, Intimação: 24061810294386800000086690363, Intimação: 24061810294386800000086690363, Substabelecimento: 24052509093090900000085580140, Embargos de Declaração: 24012517225904400000079718249, Decisão: 24061418341622000000086535252, Substabelecimento: 24052509093159700000085580141] -
22/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:27
Determinada diligência
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22/08/2024 16:27
Determinada a citação de ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ - CPF: *29.***.*44-05 (REU)
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22/08/2024 16:27
Deferido o pedido de
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21/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:29
Juntada de informação
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24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para requerer diligenciar a citação da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802454-34.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III REU: ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III,, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no ID 84454734 dos autos, alegando vício na referida decisão. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois reque que se valide a citação de ID 70020443, mas como já esclarecido na decisão de ID 80761012, o AR foi assinado por terceiro estranho a lide, e a parte promovida é pessoa física, por isso a citação não deve ser validada..
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 84757828 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença está eivada de vício, mas tal argumento não deve prosperar, .pois a decisão atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no ID 84454734.
Intime a parte autora para requerer diligenciar a citação da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24052509093159700000085580141, Substabelecimento: 24052509093090900000085580140, Informação: 24030512482525900000081458438, Embargos de Declaração: 24012517225904400000079718249, Petição: 23102417262452900000076361277, Decisão: 24011918175761000000079433537, Decisão: 24011918175761000000079433537, Informação: 24011811543553700000079430527, Petição: 23080415295869800000072621398, Decisão: 23101721531950200000076001157] -
14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:34
Determinada diligência
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14/06/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:48
Juntada de informação
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25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 10:10
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802454-34.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III REU: ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ DECISÃO Na petição de ID 81148358, a parte autora requer que a citação seja realizada através do aplicativo WhatsApp.
A Lei nº 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o WhatsApp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Por isso,INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp.
Mantenho a decisão de ID 80761012.
Intime a parte autora para requerer o que entender direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011811543553700000079430527, Petição: 23102417262452900000076361277, Petição: 23080415295869800000072621398, Decisão: 23101721531950200000076001157, Informação: 23101619360805500000073653324, Outros Documentos: 23080415295964700000072621409, Outros Documentos: 23080415295899600000072621406, Decisão: 23072713500893400000072126809, Petição: 23020914354849600000065057405, Decisão: 23072713500893400000072126809] -
19/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:17
Determinada diligência
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19/01/2024 18:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III - CNPJ: 41.***.***/0001-15 (AUTOR)
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18/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:54
Juntada de informação
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24/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802454-34.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III REU: ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança intentada por CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III em face de ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ.
Custas pagas (ID 68913662).
AR de citação assinado por terceiro estranho a lide (ID 70020443).
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e a realização da penhora on line (ID 77113958).
INDEFIRO o requerimento, pois o feito encontra-se em fase de conhecimento.
Intime a parte autora para diligenciar a citação da parte promovida, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101619360805500000073653324, Outros Documentos: 23080415295964700000072621409, Outros Documentos: 23080415295899600000072621406, Petição: 23080415295869800000072621398, Decisão: 23072713500893400000072126809, Petição: 23020914354849600000065057405, Decisão: 23072713500893400000072126809, Aviso de Recebimento: 23030809474108300000066074655, Aviso de Recebimento: 23030809474060800000066074654, Carta: 23021015390930800000065117041] -
17/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:53
Determinada diligência
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17/10/2023 21:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III - CNPJ: 41.***.***/0001-15 (AUTOR)
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16/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:36
Juntada de informação
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04/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:50
Determinada diligência
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18/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III (41.***.***/0001-15).
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23/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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