TJPB - 0801741-62.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:27
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801741-62.2023.8.15.0351 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MANOEL BERNARDO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCARD S/A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MANOEL BERNARDO DOS SANTOS em face de BRADESCARD S/A, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:35
Juntada de informação
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22/01/2024 10:15
Juntada de Alvará
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22/01/2024 10:14
Juntada de Alvará
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27/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801741-62.2023.8.15.0351 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MANOEL BERNARDO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCARD S/A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/09/2023 07:40
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:28
Recebidos os autos.
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28/07/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/07/2023 09:27
Juntada de Informações
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26/07/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL BERNARDO DOS SANTOS (*23.***.*71-53).
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21/07/2023 08:10
Outras Decisões
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20/07/2023 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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