TJPB - 0812585-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:18
Juntada de Carta precatória
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07/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812585-39.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JENNER DA SILVA MENEZES SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
BANCO BRADESCO, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra JENNER DA SILVA MEDEIROS, nos termos constantes da exordial.
Após a regular tramitação do feito, a parte autora foi intimada para adotar as providências que lhe competiam (ID 89423454), porém se absteve, o que se repetiu ao seu intimado para impulsionar o feito (ID 101652057).
Paralisado o processo há mais de 30 (trinta) dias por ausência de iniciativa do exequente, foi determinada a sua intimação pessoal, a qual foi realizada com sucesso (ID 102225899 e 103941543), porém ainda assim não houve manifestação.
Após as reiteradas inércias da parte, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verte dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando-se providência da parte exequente para impulsionamento da demanda.
Não obstante a intimação pessoal do autor para manifestação de interesse no feito, mediante a expedição de mandado de intimação, a parte permaneceu ignorando as determinações deste juízo.
Assim sendo, considerando a não promoção dos atos processuais pela parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, bem como a continuidade da inércia mesmo após a intimação pessoal para o impulsionamento do feito, é forçosa a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC/2015.
ISTO POSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
P.
I.C..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:00
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812585-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte promovente, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812585-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:23
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812585-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:45
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 09:40
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:45
Juntada de Carta precatória
-
28/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 10:06
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 22:33
Juntada de devolução de mandado
-
28/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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