TJPB - 0802673-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:43
Processo Desarquivado
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11/12/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802673-47.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802673-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802673-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 14:10
Juntada de Alvará
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27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 21:08
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802673-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 00:05
Juntada de Alvará
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01/11/2023 00:05
Juntada de Alvará
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30/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802673-47.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: TATIANA ISABELLY DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLY DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 19:51
Conclusos para despacho
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20/04/2023 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 19:42
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:08
Homologada a Transação
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07/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2023 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 23:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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