TJPB - 0839076-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:04
Determinada diligência
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31/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839076-15.2023.8.15.2001 AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime as partes, com urgência, para que compareçam na data designada pelo perito para a coleta das assinaturas, conforme informado no ID 113430997.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071817152391600000071840581 1 - CNH Digital Documento de Identificação 23071817152484800000071840582 2 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 23071817152558500000071840583 3 - Declaracao de residencia Documento de Identificação 23071817152630000000071840584 4 - Declaracao de pobreza Documento de Identificação 23071817152697100000071840585 5 - Procuracao Procuração 23071817152770400000071840588 6 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_030423 Documento de Comprovação 23071817152860300000071840590 7 - extrato_informacao_do_beneficio (3) Documento de Comprovação 23071817152929300000071840591 8 - historico-creditos (15) Documento de Comprovação 23071817152994100000071840593 9 - extrato-ir (1) Documento de Comprovação 23071817153060800000071840595 Decisão Decisão 23071912512999800000071874086 Expediente Expediente 23072111434944900000071993019 Contestação Contestação 23082323244660200000073575686 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - FATURAS-1-10 Documento de Comprovação 23082323244759200000073575692 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - FATURAS-11-20 Documento de Comprovação 23082323244870900000073575694 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - FATURAS-21-30 Documento de Comprovação 23082323244980300000073575696 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - FATURAS-31-40 Documento de Comprovação 23082323245114900000073575699 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - FATURAS-41-53 Documento de Comprovação 23082323245249000000073575690 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - FATURAS-54-66 Documento de Comprovação 23082323245380900000073575697 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - CONTRATO Documento de Comprovação 23082323245530400000073575709 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - FATURAS COM CÓDIGO DE BARRAS Documento de Comprovação 23082323245659500000073575712 OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - TEDS Documento de Comprovação 23082323245753000000073575713 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 23082323245821000000073575716 CONTRATO SOCIAL 2023 - 1 Documento de Comprovação 23082323245878300000073575721 CONTRATO SOCIAL 2023 - 4 Documento de Comprovação 23082323245959700000073575722 CONTRATO SOCIAL 2023 - 2 Documento de Comprovação 23082323250044000000073575724 CONTRATO SOCIAL 2023 - 3 Documento de Comprovação 23082323250135700000073575775 SUBSTABELECIMENTO 2023 QUEIROZ Atualizado Substabelecimento 23082323250229400000073575776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082511212594400000073664663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082511212594400000073664663 Petição Petição 23091416034094100000074551935 Petição Petição 23091416055002400000074551949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091809170632600000074645229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091809170632600000074645229 Petição Petição 23101115383856100000075831444 Documentos de Representação - 2023 - BMG - Atualizada Procuração 23101115383937200000075831447 Decisão Decisão 23101721523636000000075995746 Expediente Expediente 23101721523636000000075995746 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102319515922500000076296520 Certificado grafotecnica atualizado Documento de Comprovação 23102319515987400000076296522 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23102319520057600000076296523 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23102319520131900000076296524 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23102319520217700000076297126 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23102319520282600000076297127 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23102319520352500000076297128 Petição Petição 23102514483577100000076418096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022220435651100000080901555 Mandado Mandado 24022220435651100000080901555 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022319553670500000080959787 Mandado Mandado 24022711471860400000081086580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022711493191900000081086588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022711493191900000081086588 Diligência Diligência 24030512053947700000081454426 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030518152469600000081482481 Decisão Decisão 24032218370681500000082332833 Decisão Decisão 24032218370681500000082332833 Petição Petição 24040214512811200000082814152 Petição Petição 24041215001079800000083393225 Alinhamento Perícia - Manifestacao Outros Documentos 24041215001121400000083393226 Informação Informação 24080109443373700000091952196 Decisão Decisão 24080620260093800000092124205 Expediente Expediente 24080620260093800000092124205 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081713365059600000092798169 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090214213878600000093657288 Informação Informação 24092411420148300000094827541 Decisão Decisão 24092419540349000000094837475 Decisão Decisão 24092419540349000000094837475 Expediente Expediente 24092419540349000000094837475 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100709280111100000095455918 Petição Petição 24100710221826000000095474808 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24110720535942800000097194277 Petição Petição 25032022031782600000102924962 9390130_WDEKU Outros Documentos 25032022031796700000102924963 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_BMG_0H425 Outros Documentos 25032022031860900000102924964 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041410465277900000104183525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052723592966900000106434565 Ato - TJ PB - Suspensão de Expediente até 30 de maio de 2025 Documento de Comprovação 25052723593022100000106434566 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23091809170632600000074645229, Decisão: 23071912512999800000071874086, Expediente: 23072111434944900000071993019, Documento de Identificação: 23071817152558500000071840583, Documento de Comprovação: 23071817152994100000071840593, Documento de Comprovação: 23071817152860300000071840590, Petição Inicial: 23071817152391600000071840581, Documento de Identificação: 23071817152484800000071840582, Documento de Identificação: 23071817152630000000071840584, Documento de Identificação: 23071817152697100000071840585] -
13/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:09
Determinada diligência
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13/06/2025 23:09
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839076-15.2023.8.15.2001 AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Apesar de designada data para perícia (ID 98634456), não consta nos autos comprovação de que as partes foram intimadas.
Autos ao Cartório para agendar com o perito, nova data para a colheita da assinatura, devendo, desta feita, intimar as partes da data designada.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092411420148300000094827541, Petição (3º Interessado): 24090214213878600000093657288, Petição (3º Interessado): 24081713365059600000092798169, Expediente: 24080620260093800000092124205, Decisão: 24080620260093800000092124205, Informação: 24080109443373700000091952196, Outros Documentos: 24041215001121400000083393226, Petição: 24041215001079800000083393225, Petição: 24040214512811200000082814152, Decisão: 24032218370681500000082332833] -
24/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:54
Determinada diligência
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24/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:42
Juntada de informação
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:26
Determinada diligência
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06/08/2024 20:26
Deferido o pedido de
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01/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:44
Juntada de informação
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12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839076-15.2023.8.15.2001 AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 86661317 e requererem o que entenderem de direito, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24030518152469600000081482481, Diligência: 24030512053947700000081454426, Ato Ordinatório: 24022711493191900000081086588, Ato Ordinatório: 24022711493191900000081086588, Mandado: 24022711471860400000081086580, Petição (3º Interessado): 24022319553670500000080959787, Mandado: 24022220435651100000080901555, Ato Ordinatório: 24022220435651100000080901555, Petição: 23102514483577100000076418096, Documento de Comprovação: 23102319520352500000076297128] -
22/03/2024 18:37
Determinada diligência
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13/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839076-15.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para tomarem conhecimento do dia, hora e local da realização da perícia, devendo o autor comparecer ao ato pessoalmente, portando os documentos solicitados pelo expert, a saber: Advogado: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA OAB: PB17645 Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: R DA HORA, 692, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839076-15.2023.8.15.2001 AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
Justiça gratuita deferida (ID 76304881).
Apresentada contestação (ID 78135109).
Em preliminar: falta de interesse de agir.
No mérito, prescrição e decadência, rebatendo todos argumentos da inicial.
Réplica apresentada (ID 79192263).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu perícia grafotécnica (ID 79192277), a parte promovida, audiência de instrução com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 80577603).
DECIDO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) falta de interesse de agir; 2); decadência 3) prescrição; 4) requerimento de inversão do ônus da prova – nomeação de perito. 1 – DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. 2- DA DECADÊNCIA A decadência é a extinção do exercício de um direito potestativo pela inércia do seu titular, tendo a eficácia desse direito subordinado ao seu exercício dentro de um determinado prazo, o Código civil traz no seu art. 178 o prazo para a anulação de negócio jurídicos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: AC 50007198620228210155 RS Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/03/2022) 3- DA PRESCRIÇÃO A parte promovida aduz preliminarmente, a ocorrência de prescrição no presente caso, uma vez que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos do momento que o contrato é celebrado.
Considerando ainda que o objeto da ação é de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto comprovado e realizado no benefício previdenciário da promovente.
Como até esta data, o empréstimo ainda está sendo descontado, então a ação não se encontra prescrita., sendo esse entendimento com amparo na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Não acolho a prescrição. 4- DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NOMEAÇÃO DE PERITO.
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática da assinatura do contrato.
Como a autora aduz que não assinou o contrato, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia técnica grafotécnica.
Nomeio a perita Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected] Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23101115383937200000075831447, Petição: 23101115383856100000075831444, Ato Ordinatório: 23091809170632600000074645229, Ato Ordinatório: 23091809170632600000074645229, Petição: 23091416055002400000074551949, Petição: 23091416034094100000074551935, Ato Ordinatório: 23082511212594400000073664663, Ato Ordinatório: 23082511212594400000073664663, Substabelecimento: 23082323250229400000073575776, Documento de Comprovação: 23082323250135700000073575775] -
17/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:52
Determinada diligência
-
17/10/2023 21:52
Nomeado perito
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17/10/2023 21:52
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2023 12:51
Determinada diligência
-
19/07/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*05-16 (AUTOR).
-
18/07/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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