TJPB - 0803872-78.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca da petição contida no ID 106580332, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
22/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:32
Juntada de Alvará
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25/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803872-78.2021.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
O banco promovido apresentou no ID. 99459903 impugnação à proposta de honorários da perícia contábil deferida, aos argumentos de que o valor pleiteado é "elevado e desproporcional".
A despeito das alegações do banco promovido, não se há de negar que a proposta apresentada pelo experto no ID. 98557136, está dentro do grau de dificuldade e complexidade que a perícia apresentada, o que impõe, ao meu sentir a rejeição da impugnação.
Impende ser ressaltado que a proposta do perito está muito bem fundamentada, tendo levado em consideração a quantidade de horas a ser dispendida na análise documental e elaboração do laudo pericial.
Mas não é só, os argumentos da ré de que em outros casos, se cobra valores inferiores, não merece acolhida judicial, posto que a demandada não colacionou aos autos, quais foram estes casos, quem foram os peritos, qual a causa de pedir próxima e remota.
Ao revés, cada caso tem suas especificidades e distinções, em outras palavras, a complexidade do trabalho a ser realizado, só pode ser aferido por profissional habilitado da área.
Impende ser ressaltado, que a hipótese não comporta intimação de outros peritos para apresentarem propostas dentro dos valores que a ré pretende, sob pena de se configurar em enriquecimento ilícito. À propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
CASO CONCRETO.
VALOR ADEQUADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Deve ser mantido o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau, quando for proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005830-57.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.04.2022) Nessa esteira de raciocínio, rejeito a impugnação à proposta de honorários, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), ao tempo em que determino a intimação do banco promovido para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, segunda parte do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição deste juízo, no prazo de quinze dias, o valor acima homologado.
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, porquanto por ela requerida.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1 - COMUNIQUE-SE o perito nomeado para fins de realização da perícia, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 2 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em quinze dias. 3 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0625-45 (REU)
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26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803872-78.2021.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Em decisão de ID. 51594223 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita.
Demonstrado o pagamento das custas processuais (ID. 56635577).
O processo foi suspenso por força de decisão proferida no IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, em sessão realizada no dia 17.12.2020, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 56891615), sendo retomado o curso processual em decisão de ID. 81194940.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID. 82480939, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
Antes, porém, impugnou ao valor da causa, preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como prejudicial de prescrição.
Não obstante devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o resumo.
DECIDO.
De pronto, não devem prosperar as preliminares suscitadas.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Se há demasia no pedido indenizatório, como diz a promovida, isto é questão de mérito, que, como tal, deve ser enfrentado.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva e prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaques nossos) Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, no dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, do dano e de sua autoria, que no caso em apreço se deu em 11/02/2019 (ID. 48502923).
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual igualmente rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Nessa perspectiva, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria (01/08/2012 - ID. 48502930), considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 09:23
Nomeado perito
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08/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803872-78.2021.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da autora e seu advogado constituído na audiência de conciliação, aplico a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
12/12/2023 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
13/11/2023 12:02
Juntada de Informações
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27/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803872-78.2021.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
CITE(M)-SE o(s) promovido(s), constando necessariamente o link de acesso à plataforma, na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para participar(em) da audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:00
Outras Decisões
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09/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:20
Juntada de provimento correcional
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30/01/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/04/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
08/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA - CPF: *33.***.*28-15 (AUTOR).
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21/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA PEDROSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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