TJPB - 0832538-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 12:27
Juntada de informação
-
09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:19
Juntada de informação
-
16/07/2024 09:17
Juntada de informação
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Alvará
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15/07/2024 11:06
Juntada de Alvará
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14/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832538-52.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DAYANE BRUNA DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 88835358.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ para imediato pagamento em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:52
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 09:52
Determinada diligência
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10/07/2024 09:52
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832538-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 10:07
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 08:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832538-52.2022.8.15.2001 AUTOR: DAYANE BRUNA DA SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT demandada por DAYANE BRUNA DA SILVA em face da MAPFRE, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2020.
Alega que recebeu uma indenização em sede administrativa na monta de R$ 1.350,00, valor muito aquém da gravidade das lesões permanentes, por isso requer a complementação devida.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 60090226).
Sem preliminares.
No mérito, rebateu todas as alegações expostas na exordial, suscitando ao pagamento realizado na esfera administrativa, ausência de documento imprescindível - laudo de exame de corpo de delito, incapacidade da parte autora, aplicação da lei 6.194-74, impossibilidade de inversão do ônus da prova, suscitou ainda a impossibilidade de correção monetária a partir da edição da Medida Provisória nº 340/2006, e aplicação da Súmula 580 do STJ.
Apresentada impugnação (ID 67032401).
Foi realizada perícia médica, cujo laudo, ID 74287848, atestou lesão parcial incompleta na estrutura crânio-facial 25% leve, ocasião em que a parte ré requereu a improcedência da ação (ID 75074237), enquanto a parte autora requereu a procedência do pedido, ID 81405513. É o relatório.
DECIDO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 30/05/2023 (ID ID 74287848), evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial atestou lesão parcial incompleta na estrutura crânio-facial 25% leve, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, lesão parcial incompleta na estrutura crânio-facial, cujo percentual de perda é de 100%.
Ou seja, 100% de R$ 13.500,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 25% leve, conforme verificado pelo perito (ID 74287848).
Ou seja, o percentual de 25% é aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00, chegando-se ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), menos a quantia já paga de 1.350,00, razão pela qual se justifica a indenização do seguro em R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, a pagar o valor de R$ 2.025,00, monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 12/07/2020, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23103123021810400000076733540, Petição: 23102923365780200000076599287, Decisão: 23102519312190600000076277338, Decisão: 23102519312190600000076277338, Decisão: 23102519312190600000076277338, Outros Documentos: 23102311554349900000076266071, Informação: 23102311554297000000076266065, Alvará de Levantamento: 23101616423315800000075910611, Outros Documentos: 23082811070751500000073735619, Outros Documentos: 23082811070670900000073735618] -
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832538-52.2022.8.15.2001 AUTOR: DAYANE BRUNA DA SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT demandada por DAYANE BRUNA DA SILVA em face da MAPFRE, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2020.
Alega que recebeu uma indenização em sede administrativa na monta de R$ 1.350,00, valor muito aquém da gravidade das lesões permanentes, por isso requer a complementação devida.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 60090226).
Sem preliminares.
No mérito, rebateu todas as alegações expostas na exordial, suscitando ao pagamento realizado na esfera administrativa, ausência de documento imprescindível - laudo de exame de corpo de delito, incapacidade da parte autora, aplicação da lei 6.194-74, impossibilidade de inversão do ônus da prova, suscitou ainda a impossibilidade de correção monetária a partir da edição da Medida Provisória nº 340/2006, e aplicação da Súmula 580 do STJ.
Apresentada impugnação (ID 67032401).
Foi realizada perícia médica, cujo laudo, ID 74287848, atestou lesão parcial incompleta na estrutura crânio-facial 25% leve, ocasião em que a parte ré requereu a improcedência da ação (ID 75074237), enquanto a parte autora requereu a procedência do pedido, ID 81405513. É o relatório.
DECIDO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 30/05/2023 (ID ID 74287848), evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial atestou lesão parcial incompleta na estrutura crânio-facial 25% leve, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, lesão parcial incompleta na estrutura crânio-facial, cujo percentual de perda é de 100%.
Ou seja, 100% de R$ 13.500,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 25% leve, conforme verificado pelo perito (ID 74287848).
Ou seja, o percentual de 25% é aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00, chegando-se ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), menos a quantia já paga de 1.350,00, razão pela qual se justifica a indenização do seguro em R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, a pagar o valor de R$ 2.025,00, monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 12/07/2020, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23103123021810400000076733540, Petição: 23102923365780200000076599287, Decisão: 23102519312190600000076277338, Decisão: 23102519312190600000076277338, Decisão: 23102519312190600000076277338, Outros Documentos: 23102311554349900000076266071, Informação: 23102311554297000000076266065, Alvará de Levantamento: 23101616423315800000075910611, Outros Documentos: 23082811070751500000073735619, Outros Documentos: 23082811070670900000073735618] -
08/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:14
Determinada diligência
-
08/02/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 23:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 01:39
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832538-52.2022.8.15.2001 AUTOR: DAYANE BRUNA DA SILVA REU: MAPFRE DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o laudo pericial de ID 74287848.
Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23102311554349900000076266071, Informação: 23102311554297000000076266065, Alvará de Levantamento: 23101616423315800000075910611, Outros Documentos: 23082811070751500000073735619, Outros Documentos: 23082811070670900000073735618, Petição: 23082811070543400000073735616, Petição: 23082717392903700000073710000, Informações Prestadas: 23080518365445000000072641667, Decisão: 23072911124668300000072305908, Decisão: 23072911124668300000072305908] -
29/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:31
Determinada diligência
-
23/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:55
Juntada de informação
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 18:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:12
Determinada diligência
-
29/07/2023 11:12
Indeferido o pedido de MAPFRE - CNPJ: 61.***.***/0082-01 (REU)
-
21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 11:26
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MAPFRE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de DAYANE BRUNA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:14
Juntada de petição
-
20/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de MAPFRE em 12/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:12
Nomeado perito
-
08/03/2023 23:12
Deferido o pedido de
-
16/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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