TJPB - 0832594-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 12:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de HUMBERTO ELESBAO PEREIRA - ME em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 21:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 21:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de HUMBERTO ELESBAO PEREIRA - ME em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0832594-22.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HUMBERTO ELESBAO PEREIRA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 113641584) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e nulidades, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões e as nulidades alegadas pelo embargante inexistem, no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 114342039), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se, com baixa.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:28
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:13
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 21:43
Determinada diligência
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07/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:03
Determinada diligência
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29/01/2025 20:03
Deferido o pedido de
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23/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 14:53
Determinada diligência
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13/11/2024 14:53
Deferido o pedido de
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12/11/2024 11:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:18
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832594-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832594-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832594-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832594-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
04/09/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:16
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 16:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 02:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:30
Juntada de diligência
-
14/02/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 09:21
Juntada de diligência
-
30/09/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
18/08/2021 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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