TJPB - 0862155-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:55
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862155-57.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso] EXEQUENTE: CARLA STEFANY DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: EMILIA MARIA DE ANDRADE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, vindo agora a parte exequente requerer a suspensão da CNH da promovida, seguindo entendimento jurisprudencial trazido no pedido.
Decido.
Pois bem.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir, pelo que é de se indeferir a postulação, pondo fim a execução diante da inexistência de indicação de bem que efetivamente satisfaça a execução.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:33
Juntada de Alvará
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18/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862155-57.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso] EXEQUENTE: CARLA STEFANY DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: EMILIA MARIA DE ANDRADE DESPACHO À Vista da certidão de ID 76410749 e, considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte da penhora.
Prazo para manifestação do executado já decorrido, considerando a data que deveria ser entregue a carta - aviso de recebimento - (ID 80398928).
Considerando os dados bancários constantes na petição - (ID 78826348), expeça-se alvará referente a quantia bloqueada via SISBAJUD.
Após, intime-se o exequente para indicar bens complementares, passíveis de restrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:01
Juntada de Petição de informação
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29/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 07:31
Processo Desarquivado
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26/06/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:44
Homologada a Transação
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23/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/03/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/03/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2023 10:17
Juntada de Petição de informação
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11/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 14:32
Juntada de Petição de informação
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16/12/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:13
Desentranhado o documento
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16/12/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:13
Desentranhado o documento
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16/12/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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