TJPB - 0853214-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:51
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 20:45
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853214-84.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Observo que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, oportunizo à parte demandada manifestação sobre os cálculos apresentados em cinco dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se competente certidão de crédito e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853214-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:24
Determinada diligência
-
26/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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25/11/2023 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
17/11/2023 04:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 04:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 04:46
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/10/2023 09:14
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853214-84.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/10/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:11
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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