TJPB - 0810319-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810319-45.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LOURIVAL ROSA DE LIMA JUNIOR REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DO MERCADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
CONTRATO REGULAR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).
No caso concreto, a autora não provou excesso na cobrança dos encargos financeiros previstos no contrato bancário. “A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Vistos, etc.
Cuida-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por LOURIVAL ROSA DE LIMA JUNIOR em desfavor de BANCO BV S.A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que firmou contrato de financiamento com o a ré, para aquisição de veículo, tomando por empréstimo o valor de R$ 17.006,71 (dezessete mil, seis reais e setenta e um centavos), sob o contrato nº 12.***.***/0014-69, em 48 prestações, com prestação mensal de 597,73 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos).
Aponta que o banco réu não lhe repassou a cópia do contrato e cobrou tarifas: Taxa de Gravame, Seguros, Serviços Terceiros, tarifas de avaliação de bens, tarifas de cadastro entre outras.
Realça que financiou o automóvel sem conhecer todas as condições do contrato, submetendo-se as regras impostas pelo Banco réu.
Pediu tutela de urgência pra que o banco réu junte aos autos cópia do contrato, pois a instituição tem se negado a até a presente data.
Afirma a autora que as taxas de juros praticadas pelo promovido são excessivas e extrapolam a taxa média de mercado informada pelo Banco Central.
Argumenta que deve ser anulada a cláusula que trata do CET – Custo Efetivo Total, sendo abusivas as cláusulas que exigem o pagamento de juros capitalizados com utilização da tabela price.
Assim, pugna pela declaração de abusividade das cláusulas e condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Devidamente citada, a instituição promovida apresentou contestação ao id. 70534544.
Em sede preliminar, alega a falta de interesse de agir do autor por não ter buscado a via administrativa previamente; alega prescrição e impugna a gratuidade judicial concedida a favor do autor.
No mérito, em suma, argumenta que a taxa média do mercado é apenas um referencial e não um percentual base aplicado indistintamente a todos os contratos.
Sustenta a legalidade das cláusulas e encargos e, sobretudo, das tarifas contratuais.
Assim, requer a total improcedência do feito.
Impugnação à contestação – Id. 73032708.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas (ids. 73409684 e 74468320), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
D E C I D O Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO Em sua defesa, a promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não demonstrou a tentativa de resolução ou discussão administrativa das taxas que ora se contrapõe.
Com efeito, a tentativa de resolução administrativa/extrajudicial não é requisito ao ajuizamento da ação, tampouco é condição para sua propositura.
A parte autora, na condição de consumidora, tendo comprovado a relação jurídica com a ré, por meio do contrato devidamente assinado, detém legitimidade e interesse processual para contestar as taxas e encargos do contrato, por meio de ação revisional.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2.
Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019).
Ademais, claramente houve resistência ao pedido do autor diante da contestação formulada nos autos, o que por si só já afasta a narrativa de falta de interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como é cediço, o pedido de gratuidade judiciária requerido por parte natural guarda presunção juris tantum, podendo ser elidida de ofício ou a pedido da parte, caso observado, pelo juízo elementos suficientes a afastar o pedido da parte.
No caso dos autos, a parte demandada, em sua contestação, impugna a gratuidade concedida ao autor, mas não apresenta provas de que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, ausente provas claras e contundentes de que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, não há como acolher a preliminar aventada.
Assim, rejeito também a presente preliminar, nos termos do art.99, § 3º do CPC.
DA PRESCRIÇÃO O banco réu ventila a prejudicial de mérito, sustentando que o pedido foi atingido pela prescrição, com lastro no art.206, § 3º, IV, do CC.
Ocorre, todavia, que a prescrição para esses casos é decenal (10 anos), em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) No caso, o contrato foi assinado em 2013 e a presente ação foi distribuída em 2022, antes de ter alcançado o prazo prescricional, id. 70534545.
DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão contratual cujo interesse final do autor é ver declarada abusiva a taxa de juros prevista em seu contrato e as tarifas cobradas pelo banco.
Pois bem. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Note-se que a taxa de juros mensal foi de 2,29% e o CET anual de 36,63%.
Não vislumbro abusividade nesses percentuais, sendo certo que cabe ao Poder Judiciário respeitar sempre que possível o princípio do pacta sunt servand.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Nesse sentir, o autor não provou que a taxa média de mercado, aplicada a.a. pelas instituições financeiras à época do contrato, era muito destoante da taxa contratual de 36,63% a.a. (id. 70534545), o que não corresponde nem mesmo a uma vez e meia a taxa de mercado, não é possível considerar a taxa aplicada pela instituição financeira como abusiva.
Portanto, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão da autora.
DAS TARIFAS DO CONTRATO De igual forma, as tarifas de cadastro (R$ 389,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 317,00) foram devidamente justificadas pelo banco, conforme se vê da peça de defesa (id. 70534544).
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Por fim, tenho que o uso da tabela price é plenamente permitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de um método de cálculo utilizado para o pagamento de parcelas de financiamentos, no qual o valor das prestações é fixo ao longo do tempo, mas a composição entre juros e amortização varia.
O autor não provou abusividade também nesse particularidade do contrato.
Tenho, portanto, que o autor não provou minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art.373, I, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, estando isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:13
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 23:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:53
Indeferido o pedido de LOURIVAL ROSA DE LIMA JUNIOR - CPF: *81.***.*38-15 (AUTOR)
-
21/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:42
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL ROSA DE LIMA JUNIOR - CPF: *81.***.*38-15 (AUTOR).
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16/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:04
Determinada diligência
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22/07/2022 10:58
Juntada de informação
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22/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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07/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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