TJPB - 0802768-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:05
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 14:24
Mandado devolvido para redistribuição
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10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y.
J.
D.
S.
M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou dois menores de idade como assistentes litisconsorciais do polo ativo, Thayná do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo eis que também são filhos de Ytalo da Silva Melo, beneficiário do seguro de vida objeto dos autos.
Entrementes, verifica-se que apenas a menor Thayná do Nascimento Melo foi devidamente citada, eis que a citação do outro menor, Bruno do Nascimento Melo, não foi recebida por sua representante legal, mas sim por pessoa que não detém o poder familiar, a qual informou que o menor e a sua representante legal residem em outro endereço.
Nesse sentido, determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço e os dados corretos do menor Bruno do Nascimento Melo e da sua representante legal, com o fim de citá-lo para manifestar se possui interesse na presente lide; 2 - Inerte o promovente, expeça intimação pessoal para o promovente, com o fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, intime o advogado do autor. 3 - Indicado novo endereço do terceiro interessado Bruno do Nascimento Melo, EXPEÇA CITAÇÃO do menor retromencionado, por meio da sua representante legal Maria de Lourdes da Silva para que, no prazo de 15 dias, manifeste se possui interesse na presente lide; 4 - Apresentada manifestação do menor Bruno do Nascimento Melo, intime a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o ingresso dos menores Bruno do Nascimento Melo e Thayná do Nascimento Melo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do polo ativo; 5 - Cumpridas as determinações supra, abra vista ao E. representante do Ministério Público, para apresentar parecer final no prazo legal; 6 - Decorrido o prazo do item 2, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade, de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:05
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de T. D. N. M. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de B. D. N. M. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 21:10
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:30
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802768-71.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y.
J.
D.
S.
M.
RÉU: MAPFRE Vistos, etc.
Cuida de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉLIA DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos devidamente qualificados.
SOBRE O VALOR DA CAUSA Tendo em vista que trata-se de ação de cobrança para recebimento de indenização por seguro de vida, conforme a apólice presente em ID: 80832102, a garantia por morte detém o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo o valor da causa informado é de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais).
Desta forma, de ofício, RETIFICO o valor da causa para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DA GRATUIDADE RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a documentação juntada no ID's: 74680376 e 74629604.
DA INVERSÃO DO ÔNUS Deixo de me manifestar ante a inversão do ônus de prova, ante o cumprimento do pedido nº 3 da inicial, onde requer a cópia da apólice do seguro contratado, esta foi incluída pela parte autora em sua emenda em nº 80831389, conforme certificado individual presente em ID: 80832102.
DETERMINAÇÕES Inicialmente, recebo a emenda à inicial realizada pela parte autora e determino: 1 – Que seja realizada a inclusão das partes, como terceiros interessados, indicadas na inicial: MÁRCIA REJANE ALVES DE MELO, representante da menor Thayna do Nascimento Melo, e MARIA DE LOURDES DA SILVA, representante da menor Bruno do Nascimento Melo, nos seus respectivos endereços; 2 – Que seja realizada a CITAÇÃO das partes supramencionadas, para que informem acerca do interesse em integrar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Que seja intimada a parte autora para, querendo, impugnar a contestação de ID: 81351229, no prazo legal.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo sistema MINIPAC.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. J. D. S. M. - CPF: *66.***.*61-00 (AUTOR) e MARIA JOSELIA DA SILVA - CPF: *74.***.*84-21 (AUTOR).
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27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y.
J.
D.
S.
M..
REU: MAPFRE.
DECISÃO Embora a parte autora já tenha sido intimada para emendar a petição inicial, analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que ainda são necessários esclarecimentos e a apresentação de documentos a fim de elucidarem-se os fatos narrados na inicial.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, cumprir as seguintes determinações: 1 - Comprovar, ao menos, a relação que YTALO DA SILVA MELO (de cujus) possuía com a PADARIA E PASTELARIA LTDA e o CNPJ desta, e, 2- Apresentar a apólice do seguro de vida.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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