TJPB - 0849683-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:27
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 16:51
Outras Decisões
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06/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849683-87.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: CLAUDIO ESPINDOLA RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, verifico que o autor é servidor público federal aposentado e possui remuneração líquida média de R$5.000,00, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar a redução das custas processuais em 80% e o parcelamento em duas parcelas mensais iguais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC.
Após a regularização das custas e diligências, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
23/09/2024 12:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO ESPINDOLA RODRIGUES - CPF: *91.***.*40-10 (AUTOR)
-
16/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849683-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:39
Determinada diligência
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12/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:29
Juntada de Informações
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09/04/2024 07:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:37
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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31/01/2024 23:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849683-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar a última declaração de IRPF, para fins de análise da concessão da justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 08:56
Outras Decisões
-
20/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ESPINDOLA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:46
Determinada diligência
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04/10/2023 00:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO ESPINDOLA RODRIGUES (*91.***.*40-10).
-
12/09/2023 19:31
Determinada diligência
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05/09/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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