TJPB - 0800627-12.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800627-12.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800627-12.2023.8.15.0441 [Marca] AUTOR: LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA REU: DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório A presente ação foi ajuizada por LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA contra DMAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, buscando a condenação da ré à abstenção de uso de marca contrafatora "D+ Alimentos" e "DMAIS", que supostamente viola os direitos de propriedade industrial da autora sobre a marca registrada "D'MAIS ALIMENTOS", devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob os números 73248407 e 73248408.
A autora também requer a condenação da ré por danos materiais e morais, alegando concorrência desleal e prejuízos financeiros decorrentes do uso indevido da marca.
A parte ré contestou, alegando a inexistência de confusão entre as marcas e a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada.
Alegações finais apresentadas. É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação A matéria controvertida no presente feito refere-se à violação de direitos de propriedade industrial, com base na Lei 9.279/96, especialmente no que tange aos artigos 129 e 130, que garantem o direito de uso exclusivo da marca ao seu titular em todo o território nacional, e aos artigos 124, XIX e XXIII, que impedem o registro de marcas que imitem ou reproduzam marcas já registradas, suscetíveis de causar confusão ou associação indevida.
Cito a legislação correlata: Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
Art. 130.
Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 124.
Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
A autora comprovou ser titular do registro validamente expedido da marca "D'MAIS ALIMENTOS" (certificados de registro juntados no ID 73248407 e ID 73248408), com direito de precedência.
Tal registro confere à autora o direito de exclusividade sobre a marca em todo o território nacional, conforme o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial.
A proteção legal se estende não apenas à reprodução exata, mas também à imitação parcial ou total da marca que possa induzir o consumidor a erro, conforme preceitua o artigo 124, inciso XIX, da LPI.
O uso pela ré dos termos "DMAIS" e "D+ Alimentos" em seus produtos, que incluem os mesmos tipos de mercadorias comercializadas pela autora, como ketchup, maionese, mostarda, entre outros, configura clara violação dos direitos marcários da autora, visto que a semelhança fonética e visual entre as marcas é evidente, causando confusão no mercado consumidor.
A ré argumenta que a marca utilizada não gera confusão entre os consumidores e que o INPI teria indeferido seu pedido de registro por motivos diversos.
No entanto, a documentação apresentada pela autora, incluindo a decisão do INPI que indeferiu o registro da marca "D+ Alimentos" justamente pela semelhança com a marca da autora, desmonta essa argumentação.
O indeferimento foi claramente fundamentado na colidência com a marca pré-existente, de titularidade da autora.
O uso indevido da marca por parte da ré justifica a imposição de obrigação de não fazer, ou seja, a abstenção imediata de qualquer uso da marca infratora ("D+ Alimentos" ou "DMAIS"), sob pena de multa, por violar a propriedade industrial da parte autora.
Da inexistência de dano material O artigo 402 do Código Civil brasileiro estabelece que as perdas e danos devem abranger tanto o que efetivamente se perdeu (danos emergentes) quanto o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
Entretanto, para a condenação por lucros cessantes, há a exigência de comprovação concreta do dano, conforme o artigo 403 do Código Civil, que estipula que os lucros cessantes devem ser provados de forma clara e objetiva.
No presente caso, não houve prova nos autos que demonstrasse de maneira inequívoca o prejuízo sofrido pela parte autora em relação aos lucros cessantes, impossibilitando, assim, a condenação com base nesse fundamento.
Da inexistência de dano moral A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando que o uso indevido da marca teria gerado confusão no mercado, prejudicado sua reputação e afetado negativamente suas relações comerciais.
No entanto, para que se configure o direito à indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação de que houve um abalo significativo à esfera subjetiva da pessoa jurídica, capaz de impactar de forma concreta e relevante sua imagem perante o público consumidor e o mercado.
O conceito de dano moral "in re ipsa" dispensa a necessidade de comprovação do prejuízo específico, sendo aplicável quando a violação de direitos, por si só, gera automaticamente sofrimento ou dano moral presumido.
No entanto, essa premissa não se aplica ao caso presente.
As alegações trazidas pela parte autora são subjetivas, e não há nos autos provas robustas que demonstrem de forma inequívoca que o uso da marca pela ré tenha causado confusão significativa entre os consumidores, tampouco que tenha havido prejuízo direto à reputação ou ao relacionamento comercial da autora.
Além disso, não se comprovou a má-fé por parte da ré na utilização da marca.
A ré demonstrou que atua no mercado de alimentos desde 2012, sem qualquer oposição ou contestação até o presente litígio.
A mera similaridade entre as marcas, sem a apresentação de provas concretas que atestem danos à imagem ou confusão efetiva no mercado, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais.
Portanto, não há como se acolher o pedido de indenização por danos morais, pois o caso em tela não configura dano presumido, e, pela ausência de provas objetivas de prejuízos ou conduta de má-fé, afasto o referido pedido.
Do uso da marca "DX" No presente feito, verifico que a parte ré apresentou documentação relativa ao pedido de registro da marca "DX" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme consta nos autos.
Tal pedido de registro busca afastar as semelhanças com o uso da marca "D+" previamente indeferida pelo INPI, com a inclusão de novos elementos distintivos.
A autora, por sua vez, alega que o uso da marca "DX" ainda guarda similitude com a marca contrafatora "D+", anteriormente utilizada pela ré, o que poderia gerar confusão entre os consumidores.
Todavia, é importante ressaltar que, no caso em tela, não compete a este Juízo obstar a utilização da marca "DX" caso o INPI venha a deferir o registro dessa nova marca, uma vez que a análise técnica de colidência e confusão entre marcas é de competência exclusiva daquele órgão.
Ainda que se observe que o "DX" possua semelhança com a marca "D+", a qual foi objeto de litígio, não há evidências de que a marca "DX" reproduza ou imite a marca "Dmais" da autora de modo a configurar violação de propriedade industrial e confusão na comercialização de produtos.
Portanto, qualquer decisão sobre a legalidade do uso da marca "DX" deve ser pautada na conclusão do procedimento administrativo junto ao INPI, sendo inadequado a este Juízo interferir em tal competência.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, para determinar à ré, DMAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, a abstenção imediata de qualquer uso da marca "DMAIS" e "D+ Alimentos", como obrigação de não fazer, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), julgando improcedente quanto ao pedido de danos morais e materiais.
Dada a sucumbência recíproca identificada, imputo às partes o rateio entre si das custas e despesas processuais.
Outrossim, arbitro os honorários sucumbenciais em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15, a serem arcados metade pelo autor ao patrono do réu e metade pelo réu ao representante processual do autor Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
02/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 22:50
Juntada de Petição de razões finais
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 11:30 Vara Única de Conde.
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:49
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 11:30 Vara Única de Conde.
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:30
Juntada de devolução de mandado
-
15/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:01
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:25
Juntada de Petição de razões finais
-
27/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Marca] Autos de n. 0800627-12.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (09.***.***/0001-10).
-
15/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0389321-25.2002.8.15.2001
Maria Betania Medeiros do Espirito Santo
Enos Omena Ribeiro
Advogado: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Ro...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2002 00:00
Processo nº 0118717-71.2012.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andre Novaes dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2012 00:00
Processo nº 0014025-94.2007.8.15.2001
Maria Jose Rego
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Eveline Bezerra Paiva de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2007 00:00
Processo nº 0826592-85.2022.8.15.0001
Genival Lopes Fernandes
Inss
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 13:39
Processo nº 0846378-95.2023.8.15.2001
Maria das Gracas Macedo de Azevedo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 14:11