TJPB - 0848934-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SAULO NASCIMENTO EULALIO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TULIO EMANUEL DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848934-70.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAULO NASCIMENTO EULALIO FILHO, SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO, TULIO EMANUEL DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA, LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
SAULO NASCIMENTO EULALIO FILHO e outros, já qualificados à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
O feito aportou neste juízo em razão do declínio de competência da Justiça Federal, que, em decisão transitada em julgado, declarou a ilegitimidade passiva da União Federal (Id nº 78573886, págs. 116-117).
No Id nº 80225694, proferiu-se despacho determinando a intimação dos autores para comprovarem a hipossuficiência econômico-financeira alegada e/ou procederem ao recolhimento das custas processuais, bem assim determinando a intimação da parte promovida para comprovar o recolhimento das custas decorrentes da reconvenção proposta.
Certificado o transcurso in albis do prazo concedido às partes (Id nº 83742053). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Na hipótese sub examine, verifica-se que os autores foram regularmente intimados para comprovarem a subsistência da hipossuficiência econômico-financeira alegada na propositura da demanda e/ou procederem ao recolhimento das custas processuais correspondentes.
Apesar de intimados, quedaram-se inertes (Id nº 83742053).
Pari passu, a parte promovida, tendo apresentado reconvenção, foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Nada obstante, também deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação (Id nº 83742053). É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois os autores não demonstraram reunirem as condições necessárias à concessão do benefício da gratuidade judicial, tampouco promoverem ao pagamento das custas processuais devidas.
Igualmente, o promovido/reconvinte não promoveu a comprovação do recolhimento das custas inerentes à propositura da reconvenção.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial e reconvenção, ficando, por conseguinte, extinto o processo principal e a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SAULO NASCIMENTO EULALIO FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de TULIO EMANUEL DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848934-70.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que os presentes autos aportaram neste juízo após o declínio de competência da Justiça Federal (Id nº 78573887), bem assim que a distribuição originária remonta ao ano de 2015, mostra-se indispensável a prévia organização dos autos.
Da Justiça Gratuita Requerida pelos Autores Prima facie, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, verifica-se que à época da propositura da ação os autores se qualificaram como estudantes.
Nada obstante, o lapso temporal transcorrido até a presente data permite considerar a possibilidade de consolidação profissional daqueles e, por conseguinte, desaparecimento da hipossuficiência econômico-financeira.
Isto posto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da (in)subsistência da hipossuficiência econômico-financeira alegada inicialmente, devendo, em caso de persistência, demonstrarem a condição de insuficiência, mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entendam relevante.
Sem prejuízo, fica facultado, no prazo assinalado, o recolhimento das custas processuais ou o requerimento, mediante comprovação da necessidade, de redução e/ou parcelamento das custas processuais.
Das Custas Processuais da Reconvenção Outrossim, no compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte ré apresentou reconvenção (Id nº 78573878, págs. 15-17), devendo, pois, comprovar o recolhimento das correspondentes despesas processuais.
Destarte, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob as penas da lei.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Com igual teor, vide STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. -
16/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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