TJPB - 0847727-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 22:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0847727-36.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 86253297 / 86257041) proferida nos autos da presente ação de nº 0847727-36.2023.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Advogado do(a) REU: ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR - SE3992 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 28 de fevereiro de 2024 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário -
28/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2024 15:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 18:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:22
Juntada de Informações
-
14/11/2023 14:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 15:41
Determinada diligência
-
08/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/10/2023 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847727-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em desfavor de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA.
A partir das alegações contidas na inicial, colhe-se que a Promovente já distribuiu uma ação anterior idêntica a esta, registrada sob o n° 083216-64.2023.8.15.2001, distribuída perante o 6º Juizado Especial Cível da capital, extinta sem resolução do mérito por contumácia.
Por tal, impõe-se a aplicação do artigo 286, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
JUÍZOS DIVERSOS.
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA.
VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A demanda em análise se repete em relação à dos processos anteriormente manejados pelo agravante, reprisando as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos. 2.
A primeira ação, distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, foi extinta por desistência.
No caso, apesar de já extinto o primeiro feito sem resolução de mérito pela desistência, devem ser remetidos os autos principais àquele Juízo, a fim de afastar a escolha arbitrária do juiz natural. 3. É notória a identicidade das partes, dos pedidos e da causa de pedir, devendo ser privilegiado o princípio constitucional do juiz natural, sobretudo porque, caso admitida a distribuição aleatória do presente feito, estar-se-ia permitindo o ajuizamento sucessivo de ações idênticas, até que eventualmente prevaleça a vontade do demandante, na análise do pedido liminar. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07077195420228070000 1430645, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Nesse aspecto, evidencia-se a competência por prevenção do 6º Juizado Especial Cível da capital, em observância a regra do juiz natural, o que impede o processo e julgamento desta ação por este juízo.
ISTO POSTO, reconheço a incompetência deste juízo face a prevenção da 6º Juizado Especial Cível da capital, nos moldes do art. 286, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 07:18
Juntada de informação
-
28/09/2023 14:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/09/2023 14:39
Declarada incompetência
-
27/09/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:01
Juntada de informação
-
24/09/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2023 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/09/2023 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040938-79.2008.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Iara Melo Lins da Costa
Advogado: Filipe Marques Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2008 00:00
Processo nº 0810039-74.2022.8.15.2001
Alex Bezerra de Lucena
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2022 16:35
Processo nº 0817941-49.2020.8.15.2001
Serasa S.A.
Abrae - Associacao Brasileira de Defesa ...
Advogado: Waleska Hilario Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2020 15:45
Processo nº 0850316-69.2021.8.15.2001
Araxa Residence
Leila Barbosa Costa
Advogado: Rayanna Mota de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2021 14:36
Processo nº 0802726-62.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adriano Luiz de Franca
Advogado: Renan Allinson Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 18:03