TJPB - 0850316-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:29
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:01
Determinada diligência
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30/05/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de ARAXA RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0850316-69.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAXA RESIDENCE EXECUTADO: LEILA BARBOSA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito à parte autora para requerer o quem entender de direito , no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado: RAYANNA MOTA DE MENEZES OAB: PB16069 Endereço: desconhecido João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário -
20/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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03/01/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:01
Deferido o pedido de
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12/11/2024 22:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:28
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:37
Juntada de informação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850316-69.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino ao cartório que se certifique o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha indicando o valor que entende devido, uma vez que realizou pedido genérico de pagamento de honorários e custas, sem os especificar.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de id. 101865688.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:53
Outras Decisões
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28/10/2024 16:53
Determinada diligência
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24/10/2024 23:14
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ARAXA RESIDENCE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850316-69.2021.8.15.2001 [Condomínio, Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ARAXA RESIDENCE REU: LEILA BARBOSA COSTA SENTENÇA EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONDUTA ANTISSOCIAL REITERADA.
EXPULSÃO DE CONDÔMINO.
DIREITO À MORADIA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL.
MEDIDAS PECUNIÁRIAS INEFICIENTES.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Deve-se limitar o direito de propriedade quando seu exercício comprometer a paz, a segurança, o sossego ou a integridade física dos vizinhos, em respeito à função social da propriedade.
Daí a procedência do pedido para determinar a exclusão da condômina de acesso ao condomínio.
Limitações ao direito de propriedade amparadas pelo princípio constitucional da função social. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta por Araxá Residence em face de Leila Barbosa Costa.
Aduziu a parte autora que a promovida, proprietária da unidade 201 do Condomínio Araxá, vem deixando de observar, enquanto condômina, o seu dever de não utilizar a sua unidade residencial de maneira prejudicial ao sossego e aos bons costumes dos demais moradores.
Alegou que a conduta antissocial da requerida foi repudiada com diversas advertências e multas, mas sem mudanças, culminando em realização de Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a expulsão da ré.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela antecipada para determinar que a promovida fosse proibida de adentrar nas dependências do condomínio e se abstivesse de praticar atos antissociais.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela pretendida, requerendo a exclusão da condômina, ora ré.
Pedido de tutela antecipada deferido parcialmente nos moldes da decisão id. 55657811.
Devidamente citada (id. 87359918), a ré deixou transcorrer o prazo in albis, sendo decretada sua revelia (id. 90146640).
Promovente juntou novos documentos (ids. 90705650 - Pág. 1 a 90705663 - Pág. 1).
Intimada, a ré não apresentou resposta.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da lide envolve tema sensível, cabendo destacar a necessidade de análise sob a perspectiva constitucional.
Isto porque a expulsão de um condômino, se por um lado afeta ou mitiga o seu direito à moradia e propriedade, também reflete no direito à moradia e paz dos outros moradores, à honra e integridade física e psicológica. É sabido que os direitos fundamentais decorrem de cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana, sendo o direito à moradia expressão de cidadania e dignidade.
No cotidiano, existem situações de tensão entre direitos e valores constitucionais, de modo que, havendo colisão entre direitos fundamentais, faz-se necessário realizar juízo de ponderação para que, no caso concreto, com base na razoabilidade e proporcionalidade, possa ser verificado qual direito deve prevalecer.
Desse modo, a dificuldade de solução da lide é clara, visto que há choque entre o direito à moradia e propriedade e o direito à segurança, sossego, honra e o próprio direito à moradia dos demais condôminos.
No âmbito da legislação infraconstitucional, o Código Civil estabelece que os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns, desde que respeitem outros direitos, preceitos da legislação e da convenção condominial (art. 1.335 do Código Civil).
Assim sendo, o bom exercício da propriedade se baseia no respeito à sua função social, boa-fé objetiva, bons costumes e respeito ao meio ambiente e vizinhos, não havendo possibilidade de o direito à moradia servir de escudo para desrespeito a tais padrões.
Nesse sentido, o ocupante, seja possuidor ou condômino, que viola as regras comportamentais está sujeito às penalidades e medidas adequadas para cessar tais violações previstas em lei.
Veja-se as disposições do Código Civil: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” “Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.” “Art. 1.337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.” Vê-se que a conduta antissocial é a violação aos deveres inerentes à utilização do condomínio edilício, havendo descumprimento reiterado dos deveres por parte do condômino.
Nos casos em que sanção pecuniária não se mostra eficaz para inibir o comportamento abusivo do ocupante do imóvel, embora a norma não preveja expressamente, há possibilidade de exclusão do condômino que torna o ambiente insuportável, ao se levar em consideração a interpretação sistemática do legislador, quando este autoriza que a assembleia imponha as medidas necessárias para cessar o mau uso das partes comuns ou privativas, ainda que isto implique em sua restrição.
A expulsão de condômino antissocial é medida excepcional quando houver comprovação de reiteração de condutas e de que as sanções pecuniárias não se mostrem eficazes, desde que assegurado o procedimento que garanta o contraditório e ampla defesa, além de ter sido deliberado em assembleia.
O Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil dispõe: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.” Desse modo, a preservação da paz social e direitos da personalidade dos outros condôminos (honra, integridade psíquica e física) é, em última análise, o que justifica a exclusão do condômino antissocial.
Para o acolhimento do pedido autoral em virtude de comprovado e reiterado comportamento antissocial é necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: I.
Prévia imposição de sanção pecuniária, com demonstração de sua ineficácia; II.
Garantia do direito ao contraditório e ampla defesa ao condômino antissocial; III.
Deliberação em assembleia referente ao disposto no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
EXCLUSÃO DE CONDÔMINO.
COMPORTAMENTOS ANTISSOCIAIS.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) REITERAÇÃO DE CONDUTAS ANTISSOCIAIS DE DIVERSAS NATUREZAS.
IMPOSIÇÃO DE INÚMERAS MULTAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ABSTER-SE DOS COMPORTAMENTOS NOCIVOS.
MEDIDAS INEFICAZES. (...) EXCLUSÃO E PROIBIÇÃO AO CONDÔMINO DE ADENTRAR O CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Cabível a imposição de exclusão e de proibição de adentrar o condomínio a condômino que adota comportamentos antissociais de diversas naturezas (barulho excessivo, estacionamento irregular, agressões físicas e verbais contra demais moradores e colaboradores etc) e que continua praticando tais atos mesmo após a aplicação de inúmeras multas pecuniárias e determinação judicial para se abster dos comportamentos nocivos. 4.1.
Não há falar-se em ausência de observância do contraditório e da ampla defesa quando o condômino poderia se insurgir contra as penalidades impostas, registrando as ocorrências no livro da ouvidoria e participando das assembleias que deliberaram sobre a imposição das penalidades. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1134691, Data de julgamento: 31/10/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Relator: ALFEU MACHADO, DJE: 06/11/2018).
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam a conduta antissocial reputada.
Há registro de representação criminal (ids. 52666098 e 52666094 - Pág. 1 a 52666098 - Pág. 12), boletins de ocorrência (ids. 52666852 - Pág. 1/2) cartas de advertência e imposição de multas (ids. 52666085 - Pág. 1/3, 52666091 - Pág. 1 a 52666093 - Pág. 1), atas de assembleias gerais do condomínio onde há aprovação para expulsão da ré e para aplicação de multas por reincidência de práticas antissociais (ids. 52666086 - Pág. 1 a 52666090 - Pág. 4), além de mídias digitais (ids. 52666098 - Pág. 14 a 52666098 - Pág. 20; 52666853 - Pág. 1 a 52666855 - Pág. 4).
As condutas que lhe são imputadas são de perturbação ao sossego, quebra de regras de convivência, calúnia e difamação, de forma reiterada, provocando ainda riscos à saúde e segurança.
Ainda de forma reiterada coloca o condomínio em situação de vulnerabilidade ao sair sem fechar o portão do prédio, apesar de inúmeras advertências.
Ademais, mesmo com o deferimento parcial da tutela de urgência requerida para que a ré se abstivesse de tais condutas, foi juntado em ids. 90705650 - Pág. 1 a 90705663 - Pág. 1 novas notificações endereçadas à promovida, datadas entre 2022 e 2024, demonstrando que, mesmo com anterior decisão judicial, os comportamentos antissociais continuavam.
Ademais devidamente citada e intimada, nunca apresentou qualquer tipo de manifestação nestes autos.
Em situações similares, a jurisprudência tem firmado pela possibilidade de exclusão do condômino antissocial que, de maneira reiterada, descumpre regras de conduta no condomínio, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
EXPULSÃO DE MORADOR.
COMPORTAMENTOS ANTISSOCIAIS.
CONDUTAS NOCIVAS.
REITERAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS.
MULTAS.
MEDIDAS INEFICAZES.
SEGURANÇA.
PROPRIEDADE.
CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os condôminos de um prédio possuem o direito usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, usar das partes comuns, desde que respeitem preceitos legais e da convenção condominial (art. 1.335, do Código Civil - CC).
Todavia, o exercício da propriedade possui como base sua função social, a boa-fé e os bons costumes.
O art. 1.227 do CC estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provadas pela utilização de propriedade vizinha. 2.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, pode ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia (art. 1.336, § 2º e 1.337 do CPC).
Embora não expresso no Código Civil, caso as sanções pecuniárias não surtam efeito, a jurisprudência entende ser permitido ao Poder Judiciário impor outras restrições ao condômino, inclusive a proibição de ingressar no imóvel. 3.
O Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe ser possível a exclusão do condômino antissocial: verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal. 4.
Na hipótese, estão presentes os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Os documentos juntados aos autos comprovam a conduta antissocial imputada ao requerido.
O agravante possui mais de 27 (vinte e sete) registros de ocorrências policiais, e 92 (noventa e duas) reclamações registradas por condôminos, nas quais lhe são imputadas as condutas de perturbação do trabalho ou sossego alheio, perturbação da tranquilidade, ameaça, dano, calúnia, difamação, injúria, crime de perseguição, lesão corporal, vias de fato e ato obsceno. 6.
Apesar das multas aplicadas, constata-se, em cognição sumária, que o requerido insiste em manter sua conduta antissocial contra vários moradores do prédio. 7.
Em análise não exauriente, o condomínio, ora agravado, demonstrou a probabilidade do direito invocado, uma vez que as multas aplicadas não se prestaram a coibir a reiterada conduta antissocial do agravante.
Foi-lhe garantido o direito à ampla defesa e houve deliberação em assembleia referente ao disposto no art. 1.337, parágrafo único, do CC. 8.
Também presente o periculum in mora em face da instabilidade social instalada pelo comportamento do agravante. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07007606720228070000 1407988, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Condomínio – Comportamento antissocial e agressivo – Afastamento do réu – Sentença de procedência – Requerido que nega conduta antissocial, agressões verbais, danos físicos, tentativas de ofensas à integridade física de pessoas e animais – A gravidade do comportamento do apelante em relação aos demais condomínios justifica a medida adotada em sentença – Ameaças de agressão física, inclusive aos condôminos dos prédios vizinhos, gritarias, xingamentos, disparos com arma de airsoft – Réu que não buscou alterar sua atitude, mesmo após ajuizamento desta ação – Comportamento que causa temor aos demais condôminos e vizinhos do condomínio autor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ – Verba honorária majorada – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023052-70.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 03/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023).
Por todo o exposto, considero como razoável no caso concreto a medida de expulsão requerida na inicial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar a efetiva exclusão da promovida do Araxá Residence, devendo ainda se abster de adentrar no condomínio.
Em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, a ré deve, em um prazo de 30 dias corridos, tomar as providências necessárias para desocupação do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de outras medidas típicas e atípicas de natureza processual.
Por fim, condeno ainda a promovida ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850316-69.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora juntou documentos novos.
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:39
Outras Decisões
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20/05/2024 20:17
Conclusos para decisão
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19/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850316-69.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré.
Intime-se a parte autora para informar se deseja produzir novas provas além das existentes nos autos, não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:20
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 06:20
Determinada diligência
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09/05/2024 06:20
Decretada a revelia
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09/05/2024 00:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CEMAN JP em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:09
Juntada de informação
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18/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 07:54
Juntada de informação
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11/03/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:02
Outras Decisões
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08/03/2024 08:02
Determinada diligência
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19/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ARAXA RESIDENCE em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850316-69.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:18
Juntada de informação
-
13/10/2022 08:25
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:52
Juntada de informação
-
16/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/03/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:39
Juntada de informação
-
02/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:04
Outras Decisões
-
01/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:37
Juntada de Informações
-
21/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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