TJPB - 0810960-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0810960-04.2020.8.15.2001 [Mandato] AUTOR: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO REU: MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora de valores.
Segue minuta de solicitação via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 1- Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 –Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810960-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
01/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0810960-04.2020.8.15.2001 [Mandato] AUTOR: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO REU: MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por AUTOR: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO. em face do(a) REU: MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese,ter firmado contrato com a parte promovida, para a prestação de serviços, e necesitaria da exibição dos documentos relacionados nos autos para a apuração dos creditos pelos serviços prestados Devidamente citada a parte promovida apresentou o pedido de habilitação realizado perante a RFB, que contém o valor do crédito decorrente do ajuizamento do Mandado de Segurança n. 0804233-78.2014.4.05.8200.
Devidamente intimada a parte autora requereu que seja extinto o processo nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, haja vista que o direito do Autor foi solucionado na presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
A presente demanda possui como objeto tão somente a exibição dos documentos relacionados na inicia, que serviriam para a apuração de créditos pelos serviços advocatícios prestados.
Ocorre que o promovido informou da habilitação do crédito pleiteado pelo autor, e o autor condordou e requereu a extinção do feito.
Nessa toada, penso que a ré deu causa ao ajuizamento da presente ação, sendo, pois, responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência. É exatamente essa a orientação do art. 85, §§6º e 10, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE demanda por perda superveniente do objeto, a teor dos artigos art. 485, incs.
VI e c/c art. 493 do NCPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono(a) do autor(a) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:32
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 08:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/10/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0810960-04.2020.8.15.2001 [Mandato] AUTOR: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO REU: MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FAISSAL YUNES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:37
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:39
Decorrido prazo de JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:11
Determinada diligência
-
18/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:16
Decorrido prazo de MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 11:50
Determinada diligência
-
06/06/2021 11:50
Outras Decisões
-
06/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009498-55.2014.8.15.2001
Napoleao Laureano Carneiro Magliano
Alhandra Cartorio Unico
Advogado: Tiago Sobral Pereira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2014 00:00
Processo nº 0800539-47.2023.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Sonia Alexandrino Justino
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2023 18:08
Processo nº 0801784-86.2023.8.15.0031
Josilene Araujo de Souza Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 16:08
Processo nº 0816657-98.2023.8.15.2001
Germano Leite Brasil Montenegro
Nayslanne Satiro Marcelino de Resende
Advogado: Eduardo Serrano Nobrega de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 20:54
Processo nº 0803847-77.2023.8.15.0001
Conselho Administrativo de Defesa Econom...
Clinica Pronto Socorro Infantil e Hospit...
Advogado: Victor Souza Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 20:15