TJPB - 0810039-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810039-74.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ALEX BEZERRA DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO – AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
ART. 330, § 2º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Para o recebimento da petição inicial da ação revisional, se faz necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (I) a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e (II) a quantificação do valor incontroverso. - "É imprescindível que a parte que pretende revisar contratos bancários deve especificá-los, assim como as cláusulas que pretende controverter e declinar o valor incontroverso do débito.
O não atendimento a uma delimitação mínima dos fatos impede a defesa da parte contrária e obstam o julgamento de mérito, revelando a inépcia da petição inicial que não atende as exigências dos artigos 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC".
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024490-57.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) Vistos, etc.
ALEX BEZERRA DE LUCENA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Revisão Contratual em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel (Programa Minha Casa Minha Venda) através do SFH, o qual teve início em 08/01/2015, com prazo de 376 meses, já tendo pago 84 (oitenta e quatro) parcelas, sem redução do saldo devedor, configurando a prática de juros e encargos financeiros abusivos.
Aduz que a pretensão da demanda se resume a revisar o contrato no sentido de: 1) Decretar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, que impõe-se o reconhecimento pelo juiz, independentemente de alegação das partes, como preceitua o parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, afastando-se, de ofício, a abusividade da cláusula; 2) Expurgar a cobrança de despesas acessórias, intrínsecas a atividade operacional do credor parceiros seus, embutidas obscuramente ao valor líquido do crédito concedido; 3) Acolher as prestações revistas sob a metodologia de juros simples desde o início do contrato descontando as prestações já pagas ao credor, compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado; 4) Considerar a proposta de amortização recalculada na planilha completamente amortizado na quantidade remanescente de parcelas, além do pagamento dos juros remuneratórios, com prestação base; 5) Acolher integralmente os cálculos encontrados na planilha acostada, sobretudo o recalculo do saldo devedor; 6) Fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano, 16/17 anulando toda e qualquer cláusula do contrato que fixar valores e percentuais acima do limite de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, bem como fixar método de cálculo de juros remuneratórios de juros composto e/ ou capitalização mensal; 7) Fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano e vedar a capitalização mensal de juros; 8) Seja vedada a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária; 9) Limitar eventual incidência de multa ao percentual de 2%, a incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado; 10) Efetuar a correção monetária pelo indexador IGPM-FGV, efetuando o expurgo dos valores eventualmente adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa; 11) Constituir eventual saldo credor/devedor do promovente em relação ao requerido, promovendo-se, assim, um acertamento da relação crédito/débito; 12) Na hipótese de virem a ser julgados procedentes quaisquer itens dos supra elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu nascedouro, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, se é que existente, como amortização; 13) Na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do Código de Defesa do Consumidor (art.42), devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a indenização dos danos patrimoniais direto; 14) Na eventualidade de virem a ser indeferidas, por despacho interlocutório, quaisquer medidas incidentais, bem como na hipótese de julgamento, por sentença, no mérito, de improcedência da ação, ou de decisão terminativa, o que não acredita as promoventes seja possível juridicamente, ad cautelam, requer sejam prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF); 15) A condenação do promovido a pagar danos morais a parte autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 199.513,12 (cento e noventa e nove mil quinhentos e treze reais e doze centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 550033459 ao Id nº 550033464.
Despacho determinando a regularização da representação, o que foi atendido.
Novo despacho, deferindo a justiça gratuita e ordenando as medidas processuais de estilo (Id nº 64359125).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 68289894) com preliminar de inépcia da inicial por ausência dos requisitos do art. 300, § 2º, do CPC.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão do autor.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 70358090.
Instadas as partes a especificarem provas que pretendem produzir, o banco promovido requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu prova pericial contábil, a qual restou indeferida (Id nº 75795742), sem interposição de recurso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
PRELIMINAR Inépcia da Inicial O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor desatendeu a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Com razão o promovido.
Verifica-se que a pretensão autoral é totalmente genérica, sequer acostando aos autos planilha de cálculo indicando o valor incontroverso. É cediço que a petição inicial da ação revisional deve cumprir os requisitos essenciais dispostos no artigo 319 do CPC e, além disso, observar as exigências do parágrafo § 2º do artigo 330 do mesmo diploma legal, que assim disciplina: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Da leitura do artigo supracitado, conclui-se que, para o recebimento da petição inicial da ação revisional, se faz necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (I) a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e (II) a quantificação do valor incontroverso.
A nova de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, ou seja, as determinações contidas no artigo em questão evitam o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso, o que contribui para a celeridade da tramitação do processo.
A intenção do legislador foi a de evitar a propositura de demandas revisionais que apresentem simples alegação genérica e indefinida acerca da existência de alguma lesão de direito.
Por sua vez, o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido formulado pela parte deverá ser certo, sendo que a sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observância ao princípio da boa-fé.
No caso dos autos, o autor apenas alegou, genericamente, a existência de cláusulas abusivas.
Não as indicou nem especificou em que consistiria a abusividade.
Em relação à segunda exigência, indicação do valor incontroverso, não se verifica o seu cumprimento, não havendo a indicação do valor incontroverso.
A respeito, oportunas as lições de Fredie Didier Jr e de Alexandre Freitas Câmara, na mesma direção (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª edição, p.415/416. - In O Novo Processo Civil Brasileiro – pag.
Ed.
Atlas.): “O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda.
Não se recomenda, contudo, o indeferimento indiscriminado.
A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.” Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC.
No caso, a ação foi ajuizada na vigência do atual CPC, e mesmo após oportunizada a emenda à inicial para suprir a falha, a parte deixou de cumprir satisfatoriamente as exigências da legislação em vigor, devendo ser indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO E O PROCESSO EXTINTO, RESTANDO A APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-94, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-94 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES E PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As determinações contidas no art. 330, § 2º do CPC evitam o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso com o processo, o que traz eficácia ao processo civil; 2.
Nas ações revisionais de contrato, deve a parte autora discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais as quais pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito.
Situação não evidenciada nos autos. (TJ-AM - APL: 06322638920168040001 AM 0632263-89.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-57.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA Advogado (s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado (s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL ACORDÃO APELAÇÃO.
REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUERIMENTOS REVISIONAIS GENÉRICOS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora tenha colacionado o contrato ora discutido, a Apelante não discriminou quais obrigações contratuais pretendia discutir na presente demanda, requerendo a revisão apenas ao patamar justo, sem informar as taxas pretendidas que estariam dentro dos limites legais, bem como não quantificou o valor incontroverso, instruindo o feito devidamente com a planilha de cálculo. 2.
Tratando-se de pedido genérico e indeterminado, deverá a petição ser considerada inepta e, portanto, indeferida. (art. 330, I, e § 2º, do CPC). 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000800-57.2019.8.05.0244, em que figura como Apelante VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA e Apelado BANCO BMG S/A e INVEST FLEX COBRANÇAS DE VENDAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.
Salvador/BA, Dra.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 80008005720198050244, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E RURAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CASO CONCRETO.
PEDIDO GENÉRICO.
VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002974-51.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É imprescindível que a parte que pretende revisar contratos bancários deve especificá-los, assim como as cláusulas que pretende controverter e declinar o valor incontroverso do débito.
O não atendimento a uma delimitação mínima dos fatos impede a defesa da parte contrária e obstam o julgamento de mérito, revelando a inépcia da petição inicial que não atende as exigências dos artigos 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024490-57.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) Com efeito, o descumprimento das condições de procedibilidade específicas impõe o indeferimento da petição inicial por inépcia.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2024 22:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 07:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:32
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810039-74.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEX BEZERRA DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
In casu, o autor requereu em petição Id nº 72647931 a produção de prova técnica pericial contábil/financeira.
Extrai-se que o promovente objetivava, através da perícia contábil, averiguar a existência de cláusulas contratuais abusivas, capitalização de juros e taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano, a incidência de juros moratórios cumulados com comissão de permanência, bem como apurar eventual débito e/ou crédito decorrente das operações financeiras travadas com o banco promovente.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo autor, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional.
Inteligência do art.130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que conforta o entendimento esboçado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Restando irrecorrida, essa decisão, volte-me aos autos concluso para julgamento.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816657-98.2023.8.15.2001
Germano Leite Brasil Montenegro
Nayslanne Satiro Marcelino de Resende
Advogado: Eduardo Serrano Nobrega de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 20:54
Processo nº 0803847-77.2023.8.15.0001
Conselho Administrativo de Defesa Econom...
Clinica Pronto Socorro Infantil e Hospit...
Advogado: Victor Souza Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 20:15
Processo nº 0810960-04.2020.8.15.2001
Joao Luis Hamilton Ferraz Leao
Marfim Distribuidora de Alimentos da Par...
Advogado: Faissal Yunes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2020 14:50
Processo nº 0829830-73.2015.8.15.2001
Mario Manuel da Piedade Ascenso
Costazul Imoveis LTDA - ME
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2015 16:42
Processo nº 0040938-79.2008.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Iara Melo Lins da Costa
Advogado: Filipe Marques Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2008 00:00