TJPB - 0802726-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 11:37
Juntada de informação
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26/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802726-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DE FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:07
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802726-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802726-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:18
Determinada diligência
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10/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 00:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802726-62.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ADRIANO LUIZ DE FRANCA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSTA BANCÁRIA PARA ABERTURA DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
USO DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADOS.
RÉU AUSENTE.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Nos termos do art.700, do CPC, pode a instituição financeira ajuizar ação monitória, com base em prova escrita, sem eficácia executiva, que evidencie a existência do direito de exigir quantia em dinheiro do devedor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA em face de ADRIANO LUIZ DE FRANCA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância total atualizada de R$ 39.012,75 (trinta e nove mil, doze reais e setenta e cinco centavos).
Relatou que estabeleceu com o promovido Proposta de Filiação e Abertura de Conta Corrente com abertura de limite de cheque rotativo em sua conta-corrente em 16.10.2018, mas este não cumpriu com suas obrigações, uma vez que utilizou o limite do cheque especial, mas não adimpliu com os valores resgatados.
Asseverou, ainda, que o réu desfrutou de cartão de crédito contratado junto à promovente no importe de R$ 404,08 (quatrocentos e quatro reais e oito centavos) sem, no entanto, adimplir com tal quantia.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (id 54803759).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 54944340).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, foi determinada a citação do réu por edital (id 86849827).
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, razão pela qual a Defensora Pública in fine assinada foi nomeada como sua curadora especial (id 91841041).
Embargos Monitórios apresentados na modalidade genérica (id 97465108).
Impugnação aos embargos (id 100454555).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício de justiça gratuita requerido pela parte ré, nos termos no art. 99, §3º do CPC.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
As propostas de filiação (ids 53593083 e 53593087), os memoriais de cálculo (ids 53593086 e 53593093), as faturas de cartão de crédito (id 53593090) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR – SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 39.012,75 (trinta e nove mil, doze reais e setenta e cinco centavos), contraída pelo promovido devido o uso de cheque especial e cartão de crédito não adimplidos (ids 53593086 e 53593093).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Por outro lado, por se tratar de réu ausente, os embargos monitórios foram apresentados pela Defensora Pública in fine assinada na modalidade genérica, eximindo-se, o promovido, do ônus da impugnação específica aos fatos alegados pelo promovente.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor do promovido e apta a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da ausência de impugnação específica pelo promovido acerca do débito alegado pela parte autora, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem nas propostas de filiação descritas na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 39.012,75 (trinta e nove mil, doze reais e setenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos nas propostas de filiação objeto desta ação (ids 53593083 e 53593087).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 15% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC), entretanto, suspendo a sua exigibilidade de pagamento diante da gratuidade judiciária deferida ao promovido nesta sentença (art. 99, §3º do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:23
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 07:23
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 00:54
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802726-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:42
Determinada diligência
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802726-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias sobre os embargos apresentados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:25
Determinada diligência
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22/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/07/2024 01:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:14
Determinada diligência
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10/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:49
Juntada de informação
-
10/06/2024 11:48
Juntada de informação
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DE FRANCA em 07/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:10
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0802726-62.2022.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 em desfavor de Nome: ADRIANO LUIZ DE FRANCA, com endereço desconhecido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ADRIANO LUIZ DE FRANCA, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 39.012,75 (trinta e nove mil, doze reais e setenta e cinco centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação na plataforma legal.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de março de 2024, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
11/03/2024 21:14
Expedição de Edital.
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07/03/2024 08:22
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802726-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e determino ao cartório que realize pesquisa do endereço do réu via RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Após, intime-se a parte para requerer a citação em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 07:45
Juntada de informação
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09/02/2024 10:14
Determinada diligência
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09/02/2024 10:14
Deferido o pedido de
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07/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802726-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:13
Determinada a citação de ADRIANO LUIZ DE FRANCA - CPF: *55.***.*23-77 (REU)
-
23/11/2023 15:13
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0802726-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ADRIANO LUIZ DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca de endereço da parte ré, formulado pelo autor, através dos sistemas, a serviço do Poder Judiciário.
Entretanto, analisando os autos, percebe-se que a parte autora, sequer se deu ao trabalho de diligenciar nesse sentido, transferindo um ônus seu, a um órgão já assoberbado de processo e com pouca mão de obra.
Assim, INDEFIRO no momento o pedido formulado.
Intime-se, mais uma vez a parte autora, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias, indicando o endereço do réu, para fins de prosseguimento do feito.
I.
DJEN.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
23/10/2023 16:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
23/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DE FRANCA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 04:26
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:05
Outras Decisões
-
24/02/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 21:31
Juntada de informação
-
22/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
26/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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