TJPB - 0808622-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808622-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:11
Juntada de Alvará
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01/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:51
Determinada diligência
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30/06/2024 22:04
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808622-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 21:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE NETO BARRETO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de EDMILSON LUCENA NERI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BODZIAK em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA MARCIA ALVES DE FARIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de WENDEL SILVEIRA MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de EHREMBERG PEREIRA DE MELO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JUAREZ QUIRINO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOHN ALLEXANDER DE OLIVEIRA FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MAZUREIK LIMA MACIEL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de GIOVANNI BARBOSA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSA DALVA CORREA ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MOREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de WALKIRIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MAGDA MARA BARCIA VITAL DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL TEIXEIRA MARQUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MAURO CARDOSO SALES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ISAAC DE ALMEIDA BARAUNA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:26
Juntada de Petição de informação
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22/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808622-86.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA, JOSE NETO BARRETO JUNIOR, EDMILSON LUCENA NERI, PAULO AUGUSTO BODZIAK, CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES, ANA MARCIA ALVES DE FARIAS, ANTONIO RICARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE, WENDEL SILVEIRA MENDONCA, EHREMBERG PEREIRA DE MELO FILHO, JUAREZ QUIRINO PEREIRA, JOHN ALLEXANDER DE OLIVEIRA FREITAS, MAZUREIK LIMA MACIEL, VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS, GIOVANNI BARBOSA DE MELO, ROSA DALVA CORREA ALVES, ANGELA MARIA MOREIRA DA SILVA, MAURO CARDOSO SALES DE ARAUJO, WALKIRIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUZA, ISAAC DE ALMEIDA BARAUNA, MAGDA MARA BARCIA VITAL DUARTE, JOSE RAPHAEL TEIXEIRA MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA CLUB RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO E OUTROS, já qualificado nos autos, apresentaram Embargos de Declaração em face de Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual julgou procedente o pedido dos autores, declarando a nulidade das deliberações realizadas na assembleia do dia 17/01/2022 que alteraram a forma de rateio da taxa condominial, alegando restarem presentes omissões a serem sanadas.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Em complemento, tem-se que a omissão referir-se-á quando não é abordado de maneira suficiente ou clara algum aspecto relevante da lide na decisão.
Compulsando-se os Embargos opostos pela parte autora vê-se que estes não têm a pretensão de sanar quaisquer omissão, mas sim o único intuito de utilizar de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, ante não restarem presentes omissões deste Julgador, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanadas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 23:01
Conclusos para despacho
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09/11/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808622-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 00:48
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808622-86.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA, JOSE NETO BARRETO JUNIOR, EDMILSON LUCENA NERI, PAULO AUGUSTO BODZIAK, CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES, ANA MARCIA ALVES DE FARIAS, ANTONIO RICARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE, WENDEL SILVEIRA MENDONCA, EHREMBERG PEREIRA DE MELO FILHO, JUAREZ QUIRINO PEREIRA, JOHN ALLEXANDER DE OLIVEIRA FREITAS, MAZUREIK LIMA MACIEL, VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS, GIOVANNI BARBOSA DE MELO, ROSA DALVA CORREA ALVES, ANGELA MARIA MOREIRA DA SILVA, MAURO CARDOSO SALES DE ARAUJO, WALKIRIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUZA, ISAAC DE ALMEIDA BARAUNA, MAGDA MARA BARCIA VITAL DUARTE, JOSE RAPHAEL TEIXEIRA MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA CLUB RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO E OUTROS apresenta ação de declaratoria de anulação de clausula de convenção condominial em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA CLUB RESIDENCE.
Afirmam os autores que o Condomínio Demandado é composto por 110 (cento e dez) unidades autônomas, sendo 66 (sessenta e seis) apartamentos menores, com tamanho de área privativa de 68,95 m², e 44 (quarenta e quatro) apartamentos maiores, com área privativa de 107,01 m².
Aduzem que a convenção foi elaborada e assinada pela própria construtora que executou a obra relativa ao prédio, e foi registrada em cartório antes mesmo do empreendimento ser entregue aos moradores, de forma que não houve oportunidade de debate sobre as previsões nela contidas pelos condôminos.
Afirmam que não há igualdade de votos entre os apartamentos maiores e menores, uma vez que estes possuem maior número (66), e a convenção de condomínio registra que cada unidade terá direito a 01(um) voto, independentemente da sua fração ideal, conforme de depreende do artigo 16.
Alegam que em assembleia geral ordinária realizada no dia 17/01/2022, que tinha por finalidade a aprovação da prestação de contas do período compreendido entre setembro e outubro de 2021, o reajuste da taxa para utilização do salão de festas para o ano de 2022 e o reajuste da taxa de condomínio para 2022, a nova gestão do condomínio, que é composta na sua grande maioria por moradores de apartamentos menores, decidiu por colocar em deliberação, mesmo sem constar do ato de convocação para a assembleia ordinária, a alteração da forma de cobrança da taxa condominial, onerando de forma ainda mais excessiva os apartamentos maiores, e desonerando os apartamentos menores, de forma que a deliberação feita no tocante à alteração da forma de cobrança da taxa condominial está eivada de ilegalidades.
Verberam que a convocação, no que concerne à taxa condominial, diz respeito a reajuste da taxa, e não à forma de cobrança por metro quadrado da unidade autônoma, como foi inserido e aprovado pela maioria dos presentes, que, registre-se, era composta de moradores de apartamentos menores.
Ressalte-se que alguns proprietários dos apartamentos maiores se retiraram da assembleia quando perceberam que o quórum, na assembleia, para aprovação da proposta de maior diferença de quota estava formado, de modo que o debate seria inócuo.
Neste aspecto, a proprietária do apartamento 305 solicitou ao síndico que seu nome fosse retirado da ata, pois a mesma retirou-se da reunião antes das deliberações, o que não foi atendido pelo síndico.
Dizem que, conforme emerge das sugestões propostas pela gestão do condomínio, estas interferem diretamente na forma de cobrança das taxas, e não apenas em um simples reajuste, conforme consta do ato de convocação, o que revela uma ilegalidade, bem como que as três propostas sugeriam diferenciação entre os valores a serem pagos pelos apartamentos maiores e menores, apenas com uma diferença maior ou menor, ou seja, não houve, qualquer proposta para igualar as quotas de condomínio, independentemente do tamanho da área privativa.
Saliente-se, ainda, que também não foi considerado o valor outrora aprovado para fins de redução da diferença entre os apartamentos.
Afirmam que em virtude de o ato de convocação mencionar apenas um “reajuste”, muitos moradores acreditavam que não haveria modificação na forma de cobrança da taxa de condomínio, e outros que, pelo fato de serem moradores de apartamentos maiores e sempre serem voto vencido nesta questão da forma de cobrança da quota condominial, não participaram do ato, que sequer obteve o quórum previsto na convenção de condomínio para a deliberação de tal assunto.
Vociferam que, tendo em vista as ilegalidades existentes no referido ato (assembleia ordinária ocorrida no dia 17/01/2022), e que causaram graves prejuízos aos Promoventes, e considerando a ausência de diálogo da gestão atual do condomínio, só lhes restava acionar o Judiciário para requerer o que lhe é de direito.
Por entenderem que presente se fazia os requisitos do artigo 300 do CPC, finalizaram por requerer a tutela de urgência para: a) que seja determinado a suspensão dos efeitos da assembleia realizada no dia 17/01/2022, restabelecendo-se os valores das quotas condominiais ao status quo ante, com a compensação de qualquer valor cobrado em excesso aos proprietários dos apartamentos maiores, até decisão final do feito, até decisão final do feito; b) ser julgado totalmente procedente a ação, concedendo todos os pedidos, quais sejam: declarar a nulidade, de forma definitiva, da assembleia realizada no dia 17/01/2022, em face das ilegalidades narradas nesta petição inicial; declarar a ilegalidade da previsão, nos normativos do condomínio, de cobrança diferenciada em face de fração ideal ou tamanho da área privativa de unidade autônoma, determinando a alteração dos normativos para que se estabeleça a igualdade das quotas condominiais por todas as unidades autônomas, independentemente do tamanho destas; declarar a ilegalidade das assembleias do condomínio que estabeleceram qualquer forma tratamento desigual e discriminatório entre os proprietários, em virtude do tamanho dos apartamentos; c) ser concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373 § 1º, do CPC, em razão da hipossuficiência da parte promovente e da veracidade das alegações.
O pedido de tutela antecipada não foi deferido no ID 54854547.
Designada audiência para tentativa de mediação, não houve consenso entre as partes. (ID 67402689) Citado o requerido apresenta defesa no ID 68874154.
Argui a ilegitimidade ativa para a propositura da ação.
No mérito argumenta ainda, que a clausula que reduz a taxa condominial pelas unidades não alienadas não é abusiva ou nula e que vários seriam os julgados neste sentido.
Rebate a possibilidade jurídica do autor cobrar por taxa condominial diferenciada antes da propositura da ação pela existência de convenção valida neste sentido.
Requer a final a improcedência da ação.
Impugnação à contestação no ID 70372572.
Intimas as partes a declinarem as provas o autor se pronunciou no ID 73858485 e o réu se manifestou no ID 73861260, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, os autores como condôminos do promovido ajuizaram a ação visando a anulação de ata condominial produzida pelo condomínio réu, existindo pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica dos autos.
Dessa forma a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A Convenção de Condomínio estabelece que a assembleia geral pode ser convocada ordinária ou extraordinariamente, sendo que a última pode ocorrer sempre que houver a necessidade de discussão de assunto de relevância e/ou urgente.
O artigo 9º da Convenção prevê que a convocação poderá ser feita por cartas registradas, protocoladas enviadas aos condôminos e/ou por edital publicado em jornais de grande circulação no Estado.
Já o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que as assembléias extaordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, quando houver reconhecimento de urgência.
No caso em apreço, o autor sustenta a existência de irregularidades na assembleia condominial realizada no dia 17/01/2022, pois a deliberação sobre a criação de taxa extraordinária e o aumento da taxa ordinária foi discriminada de forma geral no edital de convocação.
De fato, no edital de ID 68874166 é possível observar que houve menção à prestação e aprovação das contas do período (setembro a dezembro) de 2021; reajuste da taxa para uso do salão de festas para o ano de 2022; reajuste da taxa condominial para o ano de 2022, mas não houve especificação quanto ao modo de alteração da forma de cobrança da taxa condominial.
Logo, a votação e instituição das contribuições não poderia ter sido realizada na referida assembleia, porquanto a relevância da questão demandava a discriminação do conteúdo, a fim de que os condôminos pudessem ter ciência inequívoca acerca da forma de alteração das taxas, uma vez que a individualização expressa do tema naturalmente atrairia um número maior de condôminos interessados no valor das contribuições.
Outrossim, a simples alegação de que a maioria dos condôminos possuía conhecimento do tema não é suficiente para sanar o vício, pois a finalidade da indicação da pauta no edital de convocação é de dar ciência a todos e não apenas a uma parcelas dos condôminos.
Ademais, nada obstante tenha havido a ratificação da aprovação das taxas na assembleia realizada no dia 08/12/2018, a apreciação deve se restringir ao objeto desta demanda, qual seja, a existência de irregularidades na convocação da assembleia marcada para o dia 30/08/2018, sob pena de julgamento extra ou ultra petita.
Portanto, deve ser declarada a nulidade das deliberações para alteração da forma de rateio da taxa condomininial que ocorreram na assembleia realizada no dia 17/01/2022, pois não foi adotado o procedimento correto na convocação dos condôminos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade das deliberações realizadas na assembleia do dia 17/01/2022 que alteraram a forma de rateio da taxa condominial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do requerente para o levantamento das quantias depositadas em juízo e intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2023 23:21
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA CLUB RESIDENCE em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 20:02
Recebidos os autos.
-
26/08/2022 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/08/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2022 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:33
Recebidos os autos.
-
08/03/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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