TJPB - 0809353-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 08:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOANA EMILIA MACIEL DE CARVALHO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809353-48.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JOANA EMILIA MACIEL DE CARVALHO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Volkswagem S.A, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOANA EMILIA MACIEL DE CARVALHO FERREIRA, igualmente qualificada, afirmando, segundo a inicial que firmara com a promovida “Contrato de Financiamento de nº 45943132”, no valor de R$ 154.812,73 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e doze reais).
Para tanto, o requerido constituiu a favor da Requerente a alienação fiduciária do veículo descrito na Cédula de Crédito Bancário, qual seja: Marca: FIAI".
Modelo: Q5 S-LINE 2.0 TFSI QUATTR, Chassi: WAUAFCFY2L2124634, Ano/Modelo: 2020/2020„ placa QFC6A31, todavia a parte ré se tornou inadimplente, incorrendo em mora.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive notificação (id. 69765580) comprovante de pagamento das custas processuais e contrato.
Foi deferida a medida liminar e determinada a citação da parte promovida para contestar (id.).
Veiculo apreendido através do Requerimento Itinerante nº 0003510- 17.2023.8.25.0075, perante a Comarca de Tobias Barreto/SE.
A REQUERIDA compareceu espontaneamente em Cartório em 20.10.23, sendo a Contestação apresentada na mesma data (id. 80957472).
No mérito em apertada síntese sustenta a parte promovida ter o banco autor proposto a presente ação de busca e apreensão alegando inadimplência de apenas 02 (duas) prestações do contrato de financiamento, isto depois de a parte promovida já ter adimplido 19 das 24 parcelas.
Sustenta ter o banco autor alegado constituição em mora da parte promovida, através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. (ID. 69765580), quando na realidade a notificação extrajudicial enviada pelo banco promovente nunca foi recebida, seja pelo devedor ou mesmo por terceiros, posto ter sido enviado para o endereço onde não mais residia a parte ré.
Afirma a promovida que comunicou formalmente a mudança de endereço ao banco promovente, através de ligação para a central de relacionamento no nº 40036636, no dia 17/10/2022, às 14:30 horas, tendo sido atendida pela atendente Dailyana Nunes, inclusive sendo gerado o procolo de ligação e mudança de endereço nº 20.***.***/5986-33, e mesmo assim o banco ingressou com a ação de busca e apreensão, tendo o veículo sido apreendido.
Finaliza por requerer a Tutela de Urgência para que seja revogada a liminar e o veículo lhe ser devolvido no prazo de 48 horas, pena de multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Junta documentos.
Revoga a decisão que concedeu a liminar e determinado a devolução do veiculo a demandada no id. 81046813.
Agravo interposto pela demandada Id. 81416257, negado seguimento diante da revogação da liminar pelo juízo de º grau.
Agravo interno interposto pelo Banco no id. 81606767.
Deferida a antecipação de tutela em sede de agravo interno, reconhecendo a mora do devedor para, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento do mérito do agravo, Replica no id. 82497448.
Dado provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão recorrida, reconhecendo a mora do devedor no id. 84968675.
Vieram os autos conclusos É, em síntese, o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver o veículo objeto do contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais.
Restou devidamente comprovado o inadimplemento da devedora reconhecido em sede de Agravo de Instrumento, cassando a decisão que revogou a liminar anteriormente deferida.
O § 2° do art. 2° do Decreto-lei 911/69 dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” A sentença nas ações de busca e apreensão terá natureza declaratória, uma vez que apenas confirmará uma busca e apreensão já realizada.
Neste caso, o objeto desta ação já se encontra em poder da requerente, devendo, agora ser confirmada a medida liminar inicial.
Isso posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITO o pedido formulado em sede de contestação e por via de consequência declaro consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar id. 69770942, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PB, autorizando a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial em nome de Banco Volkswagem S.A, CNPJ nº 59.***.***/0001-49 Ultimadas todas as providencias arquivem-se os autos.
P.R.I JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Josivaldo félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA EMILIA MACIEL DE CARVALHO FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809353-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 15:29
Determinada diligência
-
20/05/2024 15:29
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 13:16
Juntada de Informações
-
06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 19:48
Juntada de Informações
-
30/10/2023 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809353-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de Contestação da demandada JOANA EMÍLIA MACIEL DE CARVALHO FERREIRA, à Ação de Busca e Apreensão que lhe promove BANCO VOLKSWAGEM S.A, onde pleiteia a revogação da liminar deferida pelo juízo, alegando em: SUMA DA CONTESTAÇÃO.
Inicialmente requer a parte autora os benefícios da gratuidade judicial, declarando-se ser pobre na forma da Lei nº 1060/50.
No mérito em apertada síntese sustenta a parte promovida ter o banco autor proposto a presente ação de busca e apreensão alegando inadimplência de apenas 02 (duas) prestações do contrato de financiamento, isto depois de a parte promovida já ter adimplido 19 das 24 parcelas.
Sustenta ter o banco autor alegado constituição em mora da parte promovida, através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. (ID. 69765580), quando na realidade a notificação extrajudicial enviada pelo banco promovente nunca foi recebida, seja pelo devedor ou mesmo por terceiros, posto ter sido enviado para o endereço onde não mais residia a parte ré.
Afirma a promovida que comunicou formalmente a mudança de endereço ao banco promovente, através de ligação para a central de relacionamento no nº 40036636, no dia 17/10/2022, às 14:30 horas, tendo sido atendida pela atendente Dailyana Nunes, inclusive sendo gerado o procolo de ligação e mudança de endereço nº 20.***.***/5986-33, e mesmo assim o banco ingressou com a ação de busca e apreensão, tendo o veículo sido apreendido.
Finaliza por requerer a Tutela de Urgência para que seja revogada a liminar e o veículo lhe ser devolvido no prazo de 48 horas, pena de multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, fase à ausência de pressuposto válido e regular do processo. É o relatório DECIDO.
Inicialmente por deferir a gratuidade judicial requerida pela parte promovida.
No mérito, em análise dos autos observa-se assistir razão à defendente contestante, posto ter restado comprovado nos autos não ter ela recebido a notificação para sua constituição em mora, haja vista ter mudado de endereço, fato, inclusive comunicado ao banco promovente através da central de relacionamento, o que gerou o protocolo nº 20.***.***/5986-33.
O não recebimento da notificação pela parte demandada, nem por qualquer terceiro, em razão da mudança de endereço, igualmente restou comprovado nos autos, conforme se infere da Certidão Id 80957472, onde se dá conta de que a Carta de Notificação, não fora entregue à promovida em virtude de esta ter mudado de endereço.
Dentro do contexto fático probatório carreado aos autos, é invalida, posto não ter chegando ao conhecimento da ré, nem tampouco de qualquer outro terceiro, haja vista ter sido remetido ao endereço onde não mais a promovida residia, inobstante, nunca é demais repetir, ter a demandada ter informado ao banco autor a mudança de seu endereço.
O entendimento manso e pacífico de nossos Pretórios, em caso desse jaez, direciona-se no sentido de que, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, e devolvida com a justificativa mudou-se, implica e a mora não ter se caracterizado.
Nesse sentir o entendimento do TJPB, no leading case do Agravo de Instrumento nº 0803837-17.2015.8.15.0000, em que foi relator o Des.
Abraham Linconl da Cuna Ramos, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de Instrumento – Busca e apreensão – Notificação extrajudicial – Envio ao endereço do devedor – Devolução sob a justificativa de “mudou-se” – Mora não comprovada – Decisão mantida - Desprovimento. — Optando o credor fiduciário pela notificação extrajudicial do devedor, que foi infrutífera em razão da sua devolução pelos Correios sob a justificativa de “mudou-se”, não resta comprovada a mora. (0803837-17.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2017).
Em casos análogos, o mesmo entendimento foi esposado pela Terceira Câmara Cível, e que teve como relatora a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR PELO MOTIVO “MUDOU-SE”.
INSTRUMENTO DE PROTESTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
Frustrada a tentativa de notificação pessoal, poderia o autor constituir o devedor em mora pelo protesto do título emitido em garantia ao contrato, cuja providência é atribuída ao Tabelionato de Protestos, mesmo que por edital, nos termos dos artigos, 1º, 3º e 15 da Lei n. 9.492/1997.
Ausente a demonstração da constituição do devedor em mora, a extinção do processo sem análise do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. (0802676-76.2017.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022).
PRELIMINAR.
NULIDADE DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA SUPRIR O VÍCIO RELACIONADO À NOTIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Como o apelante foi intimado para suprir o vício relacionado à notificação extrajudicial, e esse ato não foi cumprido pelo demandante oportunamente, revela-se que o postulado da cooperação foi assegurado no Órgão judicial de origem.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR PELO MOTIVO “MUDOU-SE”.
INSTRUMENTO DE PROTESTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
Frustrada a tentativa de notificação pessoal, poderia o autor constituir o devedor em mora pelo protesto do título emitido em garantia ao contrato, cuja providência é atribuída ao Tabelionato de Protestos, mesmo que por edital, nos termos dos artigos, 1º, 3º e 15 da Lei n. 9.492/1997.
Ausente a demonstração da constituição do devedor em mora, a extinção do processo sem análise do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. (0803654-86.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) No mesmo sentir o entendimento do STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2168221 - RJ (2022/0215506-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADOS:MERONIA COELHO AMORIM - RJ002369KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910CARIN HOSOE - SP243169RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RJ160476AGRAVADO:MARA REGINA DE SOUZA FONSECAADVOGADO:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121EMENTACIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO MUDOU-SE.
MORA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lein.º 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
No caso, a notificação não foi recebida porque a devedora estava ausente, e não havia nenhuma outra pessoa no imóvel, não podendo ser presumida sua má-fé por não estar ela presente no momento da entrega.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.3.
Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual – a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios –, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.
Mutatis mutandis, é o caso dos autos em análise, onde nunca é demais repetir, o banco autor, mesmo sabedor de que a parte demandada não mais residia no endereço contratado, optou para remeter a notificação extrajudicial, para aquele endereço, que sabia não mais residir a demandada, culminando na devolução da notificação, com a justificativa mudou-se, o que invalida por completo a notificação e descarateriza a mora, o que me convence de que deve o pleito da ré ser deferido, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Penso assim tendo em vista que no caso em tela é de se aplicar a Súmula 72 do STJ, ser incisiva no sentido de que, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Gizadas tais razões de decidir, defiro em termos e modos o pedido formulado pela promovida na sua contestação e assim revogo a liminar deferida inicialmente, e por via de consequência determino a imediata devolução do veículo à parte promovida no prazo de 72 horas.
Para o resultado prático da presente decisão, fixo nos termos do artigo 536, § 1º e 537 do CPC, multa diária a ser suportada pelo banco demandante, no caso de descumprimento da presente decisão, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor veículo pela Tabela FIPE.
Intime-se para o cumprimento da presente decisão, que servirá de OFICIAL MANDADO, URGENTE.
Cumprida a diligência, intime-se banco autor para impugnar a contestação em 15 dias, querendo.
P.I.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:59
Revogada a Medida Liminar
-
20/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:22
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
03/03/2023 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837734-03.2022.8.15.2001
Edvaldo Carlos Freire Junior
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2022 10:07
Processo nº 0808337-59.2023.8.15.2001
Thamires Araujo Velozo
Ingride Grazielly Batista de Freitas
Advogado: Pablo Gadelha Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2023 08:07
Processo nº 0812996-14.2023.8.15.2001
Josinaldo Leonardo dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 16:34
Processo nº 0803912-57.2021.8.15.2001
Jose Carlos do Nascimento Costa
Actioil Comercio de Produtos Quimicos Lt...
Advogado: Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 11:13
Processo nº 0827628-79.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Egna Darc de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 14:56