TJPB - 0815356-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:36
Outras Decisões
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:08
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815356-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE ajuizada por ANA WALESKA GOMES TARGINO, devidamente qualificada, em desfavor de PAULO ROGÉRIO BELMIRO DA SILVA, devidamente qualificado.
Em síntese, alega a autora que, juntamente com o réu, teve acordo de divórcio homologado junto ao Juízo de família para venda e divisão, em 50%, dos valores oriundos da venda do imóvel adquirido na constância do casamento.
Contudo, informa que o réu procedeu a venda do imóvel, sem a sua autorização e não lhe repassou a metade dos valores, em desrespeito, portanto, ao acordo homologado.
Diante disso, requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel mencionado, com a imediata reintegração da posse do imóvel, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo aos valores não repassados.
Da análise do caderno processual, diante do pedido de nulidade do contrato de compra e venda realizada com o segundo promovido, bem como considerando o pedido de reintegração de posse, entendo pela necessidade de apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel, com o intuito de averiguar a propriedade do bem quando da realização do contrato e, desse modo, proceder a análise da sua regularidade.
Isso porque, diante dos pedidos acima mencionados – nulidade do contrato e, contraditoriamente, pagamento de metade do valor da venda - não resta claro se a autora constava como proprietária ou se apenas foi dado o direito, em sede de acordo, aos frutos da venda do imóvel.
Diante disso, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor do imóvel, bem como esclarecer a aparente contradição de seus pedidos, tendo em vista que, caso acolhida a alegação de nulidade, não há como se pleitear o recebimento dos valores advindos da venda anulada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:16
Decretada a revelia
-
28/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:14
Juntada de diligência
-
20/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815356-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON JUNIOR DA COSTA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 19:04
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815356-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2023 21:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2022 11:47
Deferido o pedido de
-
09/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BELMIRO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:26
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BELMIRO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 22:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA WALESKA TARGINO BELMIRO em 17/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:52
Decorrido prazo de ANA WALESKA TARGINO BELMIRO em 15/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:40
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BELMIRO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BELMIRO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:21
Decretada a revelia
-
09/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
20/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:16
Juntada de diligência
-
25/08/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:50
Juntada de diligência
-
29/07/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:36
Declarada incompetência
-
03/05/2021 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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