TJPB - 0801174-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 23:04
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-22.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0801174-22.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE SOARES LEANDRO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE SOARES LEANDRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. xxxxxxx). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/03/2024 10:24
Determinada diligência
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14/03/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 10:24
Homologada a Transação
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09/02/2024 21:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:36
Determinada diligência
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31/01/2024 10:36
Nomeado perito
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22/11/2023 21:25
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-22.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 08:22
Recebidos os autos.
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25/05/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2023 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOARES LEANDRO - CPF: *53.***.*49-17 (AUTOR).
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24/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2023 10:13
Declarada incompetência
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13/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:24
Declarada incompetência
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24/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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