TJPB - 0859524-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859524-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não é o caso de se acolher o pedido anterior.
A parte autora requer a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, sem, porém, apresentar um indício mínimo de relação jurídica entre elas e o réu, para daí se extrair algum juízo de probabilidade de eficácia da medida.
Ademais, a expedição e encaminhamento de tantos ofícios é contraproducente, porquanto atrasa e tumultua o trâmite processual, ofendendo os princípios da celeridade e da eficiência.
Enfim, INTIME-SE o banco autor desta decisão e para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:13
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *98.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:49
Juntada de informação
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10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 11:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859524-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 115292547, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:02
Determinada a citação de ALTIS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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29/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:22
Juntada de informação
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08/04/2025 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 19:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:30
Juntada de Informações
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23/10/2024 12:07
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859524-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação juntado aos autos de ID 90595718, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859524-09.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA EXECUTADO: ALTIS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, CLEONIR RAFAEL MENDES DE LIMA Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Alegação genérica de abuso.
Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica.
Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio, conforme inteligência do art. 133 , § 4º do CPC.
A mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a dicção do artigo 50 do Código Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito prosseguir apenas contra a empresa.
P.I.
Proceda-se a Escrivania à exclusão do senhor CLEONIR RAFAEL MENDES DE LIMA do polo passivo.
Após, cite-se a empresa ALTIS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Em caso de não pagamento, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora on line.
João Pessoa/PB, 19 de abril de 2024 -
19/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:16
Juntada de Informações
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19/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:10
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *98.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *98.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:21
Juntada de informação
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21/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Levantamento de Valor] 0859524-09.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, faturas de cartões de crédito e extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023 -
24/10/2023 14:44
Determinada diligência
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23/10/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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