TJPB - 0845746-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:11
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:32
Nomeado curador
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02/06/2025 14:32
Determinada diligência
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25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:48
Determinada diligência
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23/03/2025 15:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845746-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de D:103501007, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845746-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845746-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:03
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845746-06.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: REGINALDO DE OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
I – RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de Reginaldo de Oliveira Fernandes, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu, que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente a partir da 5ª parcela.
Apontando o descumprimento contratual e diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
A liminar foi deferida sob o ID 64043583.
Auto de busca e apreensão encartado ao ID 83394631.
Devidamente citada (ID 84295889), a parte ré não se manifestou.
Não havendo necessidade de instrução probatória, tendo em vista a revelia da parte promovida, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme requerimento do autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e seus efeitos, além do pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor, passo ao julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido, mesmo diante da revelia do suplicado.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial, sem maiores delongas.
III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, declarando rescindido o contrato e, por consequência, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva.
Condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845746-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845746-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:80971711, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:56
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/01/2023 00:03
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 15/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:07
Juntada de Informações
-
29/11/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 03:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
31/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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