TJPB - 0858926-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0858926-55.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CIRO SOARES DE SOUSA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias para o endereço ATUALIZADO NOS AUTOS: João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
29/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:56
Juntada de informação
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21/03/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:11
Juntada de informação
-
12/03/2025 15:23
Juntada de informação
-
12/03/2025 14:46
Juntada de informação
-
12/03/2025 14:37
Juntada de informação
-
27/01/2025 10:38
Deferido o pedido de
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21/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0858926-55.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: CIRO SOARES DE SOUSA Vistos, etc.
Intime o autor para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID: 104188942 e, no mesmo prazo, informar o endereço atualizado do promovido para fins de citação e comprovar o pagamento das diligências ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:43
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de CIRO SOARES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:47
Outras Decisões
-
26/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858926-55.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(*12.***.*02-88); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); CIRO SOARES DE SOUSA(*65.***.*56-90); Vistos, etc.
Custas não recolhidas Considerando que o autor tem sede noutro Estado e o promovido tem residência e domicílio no Bairro Bancários, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 23 de outubro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/10/2023 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2023 11:17
Declarada incompetência
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19/10/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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