TJPB - 0855398-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de THIAGO MORENO BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MORENO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855398-13.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: THIAGO MORENO BRAGA EMBARGADO: DJALVANI ALVES DA FONSECA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por THIAGO MORENO BRAGA, SUPORTE, DESENVOLVIMENTO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, em face de DJALVANI ALVES DA FONSECA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada para comprovar necessidade (ID 81056804), não se manifestou: Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102519195409600000076275066, Decisão: 23102519195409600000076275066, Decisão: 23101610372423300000075901971, Decisão: 23101610372423300000075901971, Outros Documentos: 23100310324162100000075402059, Informação: 23100310324090300000075402052, Documento de Comprovação: 23100217064361400000075363626, Documento de Comprovação: 23100217064287900000075363625, Documento de Comprovação: 23100217064203900000075363174, Documento de Comprovação: 23100217064133100000075363173] -
18/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855398-13.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: THIAGO MORENO BRAGA EMBARGADO: DJALVANI ALVES DA FONSECA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por THIAGO MORENO BRAGA, SUPORTE, DESENVOLVIMENTO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, em face de DJALVANI ALVES DA FONSECA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada para comprovar necessidade (ID 81056804), não se manifestou: Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102519195409600000076275066, Decisão: 23102519195409600000076275066, Decisão: 23101610372423300000075901971, Decisão: 23101610372423300000075901971, Outros Documentos: 23100310324162100000075402059, Informação: 23100310324090300000075402052, Documento de Comprovação: 23100217064361400000075363626, Documento de Comprovação: 23100217064287900000075363625, Documento de Comprovação: 23100217064203900000075363174, Documento de Comprovação: 23100217064133100000075363173] -
01/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:37
Determinada diligência
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01/12/2023 21:37
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 21:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de THIAGO MORENO BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855398-13.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: THIAGO MORENO BRAGA EMBARGADO: DJALVANI ALVES DA FONSECA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda ATUALIZADA), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:19
Determinada diligência
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25/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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18/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855398-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos à execução foram direcionados para a 2ª Vara Cível, em razão da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0854099-35.2022.8.15.2001, que tramita perante aquele juízo.
Sendo assim, REMETAM-SE os presentes autos para a 2ª Vara Cível da Capital.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/10/2023 19:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/10/2023 10:37
Declarada incompetência
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03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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