TJPB - 0805698-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:11
Juntada de informação
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13/01/2025 13:00
Determinada diligência
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13/01/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JAKELINE DA CONCEICAO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JAKELINE DA CONCEICAO SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0805698-15.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANA LUCIA DE PONTES, JAKELINE DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PLANILHA DE DÉBITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art.700 do CPC.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL SA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória, em face de ANA LUCIA DE PONTES e JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, também qualificados, no objetivo de obter provimento judicial para constituir em título executivo o contrato de abertura de crédito inadimplido, carreado com a peça de apresentação.
Afirma, em síntese, que firmou com a primeira promovida o Contrato De Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, número 163.503.823, em 28/02/2013, por meio do qual o requerente concedeu limite de crédito, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com vencimento final em 23/02/2014.
A operação foi garantida pela segunda promovida.
Pede, ao final, a procedência da pretensão para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 122.670,86 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 30/11/2015.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 2895594 ao Id nº 4821142.
Devidamente citada, a primeira promovida se manifestou nos autos, requerendo a conexão com a ação de número 0822715-64.2016.8.15.2001 que também tramita nesta vara. (Id n° 4923125) Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id n° 10204165).
Foi determinado ao cartório que realizasse o apensamento do presente processo ao feito de nº 0822715-64.2016.815.2001. (Id n° 20155028) Regularmente citada e intimada, a segunda promovida opôs embargos à monitória (Id nº 100628061), arguindo preliminarmente a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o débito já foi quitado no importe de R$ 122.254,33 (cento e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e quarto reais e trinta e três centavos), desde 10/04/2015.
Alega ainda que possui um crédito de R$ 13.378,57, (treze mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Juntou parecer técnico feito de forma unilateral.
Impugnação aos embargos (Id nº 101570356), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e inépcia dos embargos por erro grosseiro.
No mérito, alega que a embargante não comprovou a liquidação da dívida, bem como traz a informação dos processos que tramitam em dependência à presente ação, envolvendo as mesmas partes, das quais, a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente e a ação de exibição de documentos foi extinta sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas processuais.
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 102190579), a segunda promovida pugnou pela prova pericial contábil (Id n° 102468982), e a primeira promovida não se manifestou nos autos.
Este Juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela embargante/promovida e determinou a conclusão dos autos para sentença, ressaltando que a embargante reclama o excesso cobrado pelo banco, cuja situação poderá ser verificada na possível fase de execução. (Id n° 102724038) É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela segunda promovida, diante das provas juntadas aos autos.
P R E L I M I N A R E S Impugnação à justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, mediante simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pese a afirmação formulada, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros processuais da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência, motivo pelo qual as alegações da parte autora não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar à luz do art.99, § 3º.
Do CPC.
Inépcia dos embargos à monitória A parte levanta a preliminar de inépcia dos embargos à monitória por erro grosseiro de argumentação.
Pois bem.
Verifico que a parte promovida, realmente equivocou-se ao mencionar os artigos referentes à execução de título extrajudicial, todavia, também percebo que quando da apresentação da peça, utilizou-se dos artigos corretos, referente aos embargos à monitória.
Por conseguinte, entendo que os embargos à monitória se encontram com os fatos e pedidos devidamente delineados, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia dos embargos à monitória.
Ademais, eventual indicação incorreta de artigos de lei não leva ao reconhecimento da inépcia da petição.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O A teor do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, a parte autora acostou aos autos as o contrato celebrado entre as partes, extrato da conta vinculada ao contrato, bem como a planilha de cálculos com o valor que entende devido, que se mostram suficientes à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento firmado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS.
ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).
AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018).
A embargante, ora segunda promovida, por seu turno, limitou-se a afirmar que já foi quitado o débito exigido, de acordo com o laudo técnico que fez juntada aos autos de forma unilateral.
Entretanto, destaque-se que, não obstante as alegações supramencionadas, não comprovou a parte embargante quitação do contrato de empréstimo nos presentes autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CAPITAL DE GIRO - INÉPCIA DA EXORDIAL - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita, sem força executiva, podendo ser amparada em contrato de abertura de crédito para capital de giro, acompanhado de planilha de débito, a teor da Súmula nº 247 do STJ.
O sócio que presta fiança em contrato firmado pela pessoa jurídica e renuncia expressamente ao benefício de ordem, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança, via ação monitória, de dívida líquida representada por instrumento particular.
Descabe falar em quitação do débito se não comprovado, pelos devedores, o pagamento do principal e dos encargos acessórios, os quais constam expressamente da avença.
Não comprovada a hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica e dos seus sócios, descabe falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10280180003152001 Guanhães, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifei) Depreende-se dos documentos acostados aos autos, que a promovida teve acesso aos produtos disponibilizados pelo promovente.
Portanto, deveriam as rés provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja a teor do §1º, do dispositivo citado, ou do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao valor reclamado pela parte autora, a embargante aduziu excesso, apresentou perícia unilateral e informou que o débito já estava quitado, porém, não juntou nenhum comprovante de quitação.
Por conseguinte, requereu de forma genérica e sem fundamento a realização de perícia contábil para verificar da existência de juros remuneratórios abusivos, o que foi indeferido por este juízo (id. 102724038), vez que tal situação poderá ser verificada na fase executiva; além do que esta demanda pretende o pagamento de soma em dinheiro, baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato celebrado entre as partes).
In fine, é forçoso reconhecer que à parte ré incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, ou seja, a comprovação da liquidação do débito, o que não fez satisfatoriamente, alterando a narrativa para destacar excesso de execução, razão pela qual a procedência da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos monitórios e, por conseguinte, homologo a pretensão e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, em valor a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, vez que, em razão da demora para citação das partes promovidas, a planilha de cálculos apresentada pelo banco encontra-se desatualizada, devendo prosseguir o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 21:06
Homologado o pedido
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20/11/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805698-15.2016.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANA LUCIA DE PONTES, JAKELINE DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos detidamente, verifico que o pedido de realização de prova pericial, formulado pela ré/embargante, não merece acolhida.
Trata-se questão que envolve elementos contratuais e de interpretação de cláusulas.
Eventual excesso pode ser avaliado na fase executiva, ocasião em que será possível verificar o verdadeiro "quantum debeatur".
Nesse sentido, a jurisprudência: Perícia contábil e prova oral – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
Quanto à produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, ela se mostra inócua (...)"(TJ-SP - Apelação Cível: 1042109-37.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO E À ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.
A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias.
Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a perícia contábil não for indispensável para a verificação das abusividade, bastando o cotejo do instrumento contratual e dos documentos regulatórios. (TJ-MG - AC: 10000220498760001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Ante o exposto, reexaminando melhor os autos, INDEFIRO o pedido de prova pericial, formulado pela embargante/promovida e considero que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art.355, I, do CPC.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença, ressaltando que a dívida é reconhecida pela embargante, contudo, reclama o excesso cobrado pelo banco, cuja situação poderá ser verificada na fase de execução.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 11:13
Outras Decisões
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24/10/2024 22:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:29
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805698-15.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as.
Não existindo pedido de provas ou novos requerimentos, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:35
Determinada diligência
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14/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805698-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2024 00:42
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0805698-15.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: R QUINZE DE NOVEMBRO, 111, - lado par, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-000 em desfavor de Nome: ANA LUCIA DE PONTES Endereço: RUA PROJETADA, 231, QUADRA 527- LOTE 218, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JAKELINE DA CONCEICAO SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 231, QUADRA 527- LOTE 218, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ANA LUCIA DE PONTES Endereço: RUA PROJETADA, 231, QUADRA 527- LOTE 218, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JAKELINE DA CONCEICAO SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 231, QUADRA 527- LOTE 218, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância abaixo mencionada ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC.
Valor: R$ 122.670,86, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de agosto de 2024.
Eu, SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:59
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 10:58
Expedição de Edital.
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2024 10:47
Juntada de informação
-
15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 18:04
Determinada diligência
-
08/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805698-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805698-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para citação. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805698-15.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de monitória distribuída em 2016, incluída na meta 2 do CNJ, ainda sem êxito na localização da parte promovida.
No Id 83063080 a parte autora requer a citação por edital.
Anterior à análise do pleito, para que não se suscitem nulidades e em homenagem ao princípio da cooperação, procedi com a busca do endereço das promovidas no Serasajud.
Segue anexo o resultado da pesquisa.
Intime-se a parte autora para se pronunciar, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:49
Outras Decisões
-
22/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:31
Juntada de informação
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805698-15.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para a validade da citação inexiste a presunção de validade do expediente enviado ao endereço do contrato, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de Id 81594285.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de advogado, para impulsionar o feito, informando o atual endereço da parte promovida em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3676-56 (AUTOR)
-
20/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805698-15.2016.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANA LUCIA DE PONTES, JAKELINE DA CONCEICAO SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor, para no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da devolução do AR, requerendo o que de direito.
Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB: PB211648-A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 948, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PB128341-A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, Torre Oeste, 17 andar, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 João Pessoa, 25 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
25/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:30
Determinada diligência
-
21/07/2023 10:30
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:20
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3676-56 (AUTOR)
-
18/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:21
Juntada de informação
-
13/11/2022 07:59
Deferido o pedido de
-
11/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:02
Juntada de informação
-
06/11/2022 19:33
Juntada de provimento correcional
-
17/09/2022 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:41
Juntada de informação
-
20/05/2022 18:38
Determinada diligência
-
09/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:28
Juntada de informação
-
15/10/2021 13:16
Outras Decisões
-
14/10/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 21:54
Juntada de informação
-
06/06/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:42
Outras Decisões
-
10/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 22:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 10:12
Juntada de
-
12/06/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 22:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:52
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:44
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:43
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:39
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/04/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 00:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES em 29/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2018 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2017 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2016 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2016 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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