TJPB - 0802188-40.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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14/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CABRAL COMERCIO VAREJISTA DE ALUMINIOS EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:23
Juntada de cálculos
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CABRAL COMERCIO VAREJISTA DE ALUMINIOS EIRELI - ME em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 17:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de CABRAL COMERCIO VAREJISTA DE ALUMINIOS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802188-40.2022.8.15.0301
Vistos.
MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, através de advogada regularmente habilitada, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra CABRAL COMERCIO VAREJISTA DE ALUMINIOS EIRELI - ME, qualificada, alegando, em síntese, que é credora desta no que tange à importância de R$ 6.249,47, representada por Cheques, mediante endosso (ID 66265803) e memorial de cálculo atualizado, cujo pacto restou inadimplido.
Juntou documentos.
Expedido mandado de pagamento, a parte requerida foi citada (ID 75571367), entretanto, não pagou e nem apresentou embargos, presumindo-se confesso o débito. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a parte ré (revel) através de Diário Oficial, conforme art. 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação (NCPC, art. 523).
Patos/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CABRAL COMERCIO VAREJISTA DE ALUMINIOS EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 06:34
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:42
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/12/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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