TJPB - 0802763-02.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 23:02
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de CICERA SALUSTIANO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802763-02.2022.8.15.0381 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Alimentos] REPRESENTANTE: CICERA SALUSTIANO DA SILVA REQUERIDO: UBIRACI CORREIA DE MELO SENTENÇA JOÃO CORREIA DE MELO NETO, representado por sua genitora, ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS em face de UBIRACI CORREIA DE MELO, aduzindo, em suma, que este, em razão de obrigação alimentar, resta inadimplente.
Após a citação, o devedor saldou o débito, conforme documentos acostados no id. 65873978.
Instada a se manifestar sobre o pagamento, a exequente comunicou o adimplemento da obrigação (id. 65903711).
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito.
Id. 76394717.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas e honorários, fixados em 10% do débito, pelo executado, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de UBIRACI CORREIA DE MELO em 20/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 01:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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