TJPB - 0804107-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804107-71.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465, SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595, PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: LUYCIAN RIBEIRO NOGUEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito exequendo, tendo sido frustrada a tentativa de constrição de bens diversos.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 10:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 20:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804107-71.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465, SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595, PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: LUYCIAN RIBEIRO NOGUEIRA DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, cabendo à parte exequente referida diligência, mormente quando não se tem nos autos a certidão de registro de imóveis, providência que lhe cabe.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:07
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 17:29
Juntada de Alvará
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26/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804107-71.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: LUYCIAN RIBEIRO NOGUEIRA DESPACHO DEFIRO o pedido de exclusividade nas intimações.
Alterações necessárias.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e o advogado peticionante no ID 80982644, a título de honorários contratuais, conforme contrato de ID 80982646.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Por outro lado, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/10/2023 11:32
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 11:38
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 23:22
Conclusos para despacho
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29/06/2023 23:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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