TJPB - 0018299-91.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA DE SOUSA MENDES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018299-91.2013.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, RAIMUNDA CELIA DE SOUSA MENDES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução por título extrajudicial apresentada pela MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO e RAIMUNDA CÉLIA MENDES PEREIRA, para a cobrança de R$ 54.428,40 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), distribuída em 09 de julho de 2013.
Conforme certidão de Id 20563738 (p. 54 e 56), foram os executados devidamente citados em 09/09/2013 e 13/09/2013.
Em 20 de março de 2014 foi procedida a primeira tentativa de bloqueio nas contas dos executados, a qual restou inexitosa.
De igual modo, nenhum veículo foi encontrado em nome dos promovidos, mediante pesquisa RENAJUD.
Em 07 de março de 2019, o exequente apresentou pedido de pesquisa INFOJUD, a qual retornou com a indicação de rendimentos anuais no importe de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
Na sequência, em 25 de abril de 2019 (Id 20849743) a parte exequente solicitou a intimação postal dos executados com indicação de bens à penhora, o que não foi possível devido a não localização dos devedores.
Em 07/02/2024 a promovente novamente requisitou a realização de pesquisa RENAJUD, retornando esta, novamente, negativa (Id 90231133).
Realizada nova pesquisa INFOJUD, como requerido pelo exequente, retornou a pesquisa com a mesma indicação anterior, de rendimentos anuais no total de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais).
Diante desse resultado, pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos recebidos pelos devedores, o que foi indeferido ao Id 102116993.
A exequente então apresentou Embargos de Declaração (Id 102684832) aduzindo que decisão que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos foi omissa, de modo que a embargada poderia ter seu crédito satisfeito se autorizada a penhora nos proventos dos executados.
Por fim, manifestou-se a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente no feito ao Id 102687257. É o relatório.
Passo as razões de decidir.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No tocante aos embargos opostos pela parte autora, verifico que não há razão para o seu acolhimento.
Em primeiro lugar porque não há omissão na decisão embargada ao passo que este Juízo manifestou-se expressamente a respeito do pedido de penhora dos rendimentos dos executados, considerando o valor total percebido e, nesse entendimento, verificou que não há como autorizar à penhora sem comprometer o sustento da parte devedora.
Vê-se que, em termos de recebimento anual no importe de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos), o valor mensal seria de R$ 2.383,34 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Desse modo, autorizar a penhora de quaisquer percentuais sobre esse valor-base, é comprometer o orçamento familiar dos executados.
De outra banda, está claro também que as razões da parte embargante quanto a possibilidade de satisfação do crédito no caso da penhora ter sido concedida no início do processo, não merece acolhimento, vez que diante do valor atual da dívida e dos rendimentos do devedor, fica evidente que a penhora não levaria à satisfação do débito, mas somente ao prolongamento do feito.
Assim, inexistindo vícios a serem corrigidos na decisão embargada, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pois bem, tendo sido oportunizado a parte exequente manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, verifico que, na casuística, operou-se a prescrição.
Explico.
Observa-se que o processo tramita desde 2013 sem a efetiva satisfação do débito e, mais ainda, sem elementos que indiquem a possibilidade de satisfação deste.
Ao contrário, o que se verifica no caso em tela é que desde 2013 não foram encontrados quaisquer bens ou valores que pudessem quitar o valor da dívida.
Outrossim, já decorreram mais de 11 (onze) anos sem a satisfação do crédito, tendo sido realizadas todas as diligências necessárias à quitação da dívida, mostrando-se todas inexistosas.
Nessa direção, o instituto da prescrição intercorrente protege a segurança jurídica, a efetividade da prestação jurisdicional e impede que os processos, notadamente, as execuções, se perpetuem indefinidamente.
Sendo assim, conforme decisão do STJ: “O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, quando, na execução, não se lograram êxito nas tentativas de constrição patrimonial do devedor, restando evidenciada a ineficácia do processo executivo” (REsp 1.598.155/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/03/2018).
E, ainda: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (grifei).
Dessarte, reconheço a prescrição intercorrente nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 921, §5ª, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 12:47
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:18
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018299-91.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos valores recebidos pelos executados, considerando que o valor referenciado pela exequente é um valor ANUAL, e não mensal.
Diante disso, considerando o valor da dívida e o total que seria bloqueado, vê-se que mais uma vez a diligência pretendida não satisfaria o débito e postergaria ainda mais a conclusão do feito.
Observe-se que desde 2014 a parte exequente busca mecanismos de pagamento da dívida, sem êxito, não se podendo permitir que o feito tramite indefinidamente.
Desta feita, pelo princípio da não surpresa, intime-se o exequente para falar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, renove-se o feito para decisão.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 11:36
Indeferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018299-91.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Anexos ao Id 91903455 encontram-se as respostas INFOJUD requerida pela parte, cuja visualização encontra-se sigilosa, mas com visualização às partes do processo.
Renove-se o prazo para impulsionamento do feito.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018299-91.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a consulta de bens via INFOJUD, conforme requerido (doc. em anexo).
Intime-se a parte exequente para ciência, devendo impulsionar o feito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:18
Determinada diligência
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07/06/2024 23:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018299-91.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência do retorno da pesquisa RENAJUD (doc. em anexo) e impulsionar a execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018299-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018299-91.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas da diligência requisitada ao ID 77967697.
Comprovado o pagamento, proceda-se com a reiteração da diligência, por Oficial de Justiça, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA DE SOUSA MENDES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:40
Deferido o pedido de
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31/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:54
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 18:59
Juntada de Certidão
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23/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2019 15:01
Processo migrado para o PJe
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15/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2019 NF 01/19
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15/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 04/2019 14:29 TJEJP22
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11/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2019 NF EXPECA-SE
-
19/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P006497192001 17:57:52 MUTUA D
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19/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2019
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14/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2019 NF EXPECA-SE
-
11/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2019 P006497192001 13:05:14 MUTUA D
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21/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2019 P004590192001 15:11:00 MUTUA D
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21/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2019
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19/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2019 P004590192001 16:38:57 MUTUA D
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22/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 01/2019 NF 01/19 PUBLICADA NO DJE
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18/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2019 NF 01/19
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18/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2019 NF 01/19 EXPEDIDA
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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02/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2017 NF EXPECA-SE
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24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P014930152001 12:04:39 MUTUA D
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24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P030168172001 12:04:39 MUTUA D
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24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P030168172001 14:46:05 MUTUA D
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10/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 05/2017 NF 38/17 PUB. NO DJE
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17 EXPEDIDA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 NF EXPECA-SE
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17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2015 JUNTADA PETICAO
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17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015 P014930152001 14:00:58 MUTUA D
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07/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 04/2015 NF 21/15 PUBLICADA
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30/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2015 NF 21/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2015 NF 21/15 EXPEDIDA
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2014 CONS. REALIZADA BACEN
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15/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 04/2014 DILIG. CUMP. BACEN
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15/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2014
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15/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 CONS. REALIZ. BACEN
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01/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2014 CONS. BACEN
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21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2014 CERTIDAO EXEPEDIDA
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21/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014 CERTIFIQUE-SE
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18/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2014 JUNT. PETICAO
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18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 CERTIFIQUE-SE
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10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2013 JUNT. PETICAO
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10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
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05/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2013 30583DF
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03/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/12/2013 030583DF
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24/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2013 JUNT. MANDADO
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04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2013 JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
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04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2013 RAIMUNDA CELIA MENDES PEREIRA
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04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2013 MANDADOS EXPEDIDOS
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03/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2013 MAND. EXPECA-SE
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20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2013 CERTIDAO EXPEDIDA
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20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
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18/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2013 NF EXPECA-SE
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11/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2013 PROCESSO AUTUADO
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11/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2013
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09/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 07/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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