TJPB - 0859938-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859938-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar as apelações de ID's 114373608 e 114492071, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 16 de junho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 12:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0859938-07.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BONDAN REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BONDAN, já qualificados nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, também devidamente qualificado.
Relata o demandante que, em 19 de setembro de 2023, ao acessar sua conta bancária mantida junto à instituição demandada, foi surpreendido com um crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual posteriormente se revelou como sendo produto de empréstimo consignado jamais solicitado.
Em acréscimo, destaca que houve transferência de valores para terceiro desconhecido e continuidade de cobranças mensais fundadas em contrato inexistente, circunstâncias que, a seu sentir, demonstram falha na prestação do serviço bancário, ensejando dano moral indenizável.
Aduz a ocorrência de fraude bancária consubstanciada na contratação de empréstimo pessoal não autorizado, que teria gerado descontos indevidos em sua conta bancária, sem qualquer respaldo contratual ou manifestação de vontade válida e eficaz.
Pelos fatos expostos, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução dos valores já descontados — em dobro e com correção monetária —, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que cessassem imediatamente os descontos mensais e se autorizasse a consignação do montante creditado em sua conta.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e junta documentos (IDs 81143946 a 81144554).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em partes ao autor e deferido o pedido de tutela de urgência (IDs 83002232 e 84168763).
Devidamente citada, a empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação sob o ID 85946953, por meio da qual sustentou, em apertada síntese: (I) a legalidade da operação bancária; (II) a inexistência de falha na prestação do serviço; (III) a presunção de legitimidade dos atos realizados por meio eletrônico com aceite presumido; e (IV) a ausência de prova inequívoca do dano moral alegado.
Além disso, defendeu preliminarmente a perda superveniente do objeto, bem como sua ilegitimidade passiva.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 88987547).
Foi proferida decisão de saneamento, momento em que restou superada as questões preliminares.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Dado por superado a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
Sanada as questões preliminares em sede de decisão de saneamento, passo à analise do mérito. 2.2 MÉRITO Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o autor e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, incide plenamente a normativa consumerista, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova, deferida nos autos conforme se extrai da decisão de saneamento (ID 110975618), a qual reconheceu a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, ao demandante incumbiria apenas apresentar indícios suficientes de que não contratou o empréstimo alegado pela promovida.
O autor logrou êxito em comprovar a inexistência de anuência ou consentimento para a realização de empréstimo no valor de R$ 10.000,00, valor este que ingressou em sua conta, conforme comprovante bancário acostado na petição inicial (ID 81144549).
Não há, no entanto, nos autos, qualquer contrato físico ou digital com aceite formal por parte do consumidor, tampouco gravação, assinatura eletrônica válida, ou documento de identificação associado à contratação.
O promovido, por sua vez, limitou-se a invocar a regularidade da operação mediante sistema digital (contestação – ID 85946953), mas não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a contratação ocorreu de forma legítima, com manifestação de vontade livre e consciente por parte do autor, não se desincumbindo, pois, do encargo probatório que lhe foi transferido por força da decisão de saneamento.
Ademais, cumpre registrar que o próprio autor afirmou, em manifestação nos autos, ter procedido ao cancelamento do contrato de empréstimo, o que, por si só, evidencia a ausência de vínculo obrigacional pretérito com a instituição financeira demandada.
Ora, se realmente houvesse anuência quanto à celebração da avença, qual seria, então, a razão lógica para o promovente diligenciar unilateralmente seu cancelamento? Tal circunstância reforça a tese de ausência de manifestação válida de vontade na contratação, sendo desarrazoado presumir que alguém, ciente e de pleno acordo com os termos do empréstimo, deliberadamente requeresse o seu encerramento antes mesmo de qualquer adimplemento, ainda mais considerando que a decisão liminar proferida nestes autos limitou-se a determinar que a ré se abstivesse de efetuar descontos na conta bancária do autor, não tendo declarado a nulidade contratual ou determinado o desfazimento do negócio jurídico em sede de cognição sumária.
Frise-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por defeitos na prestação independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da falha e do dano: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, está cabalmente comprovada a falha na prestação do serviço, pois um valor elevado foi indevidamente creditado na conta bancária do autor e, segundo afirmado na inicial e corroborado por documentos, repassado imediatamente a terceiro desconhecido, sem qualquer intervenção ou autorização do autor.
Não obstante, o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, não encontra respaldo fático nos autos, uma vez que inexiste prova documental robusta e idônea da efetiva ocorrência dos descontos mensais alegadamente indevidos.
Ressalte-se que o extrato bancário acostado demonstra apenas o crédito inicial de R$ 10.000,00, mas não há elementos que comprovem a realização de cobranças subsequentes, muito menos o valor ou a destinação dos supostos débitos.
Nesse contexto, não logra êxito o pedido de devolução dos valores, na medida em que, ainda que seja verossímil a tese da fraude, não se pode presumir a ocorrência do prejuízo patrimonial pela ausência de prova do efetivo desconto.
Por outro lado, o dano moral se revela de forma cristalina e in re ipsa, diante da manifesta violação aos direitos da personalidade do autor, que foi surpreendido com um crédito bancário não solicitado, o qual resultou em transferência a terceiro fraudador, fato que, além de constrangedor, expôs o autor à angústia e insegurança financeira, gerando abalo psicológico grave, sobretudo considerando que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente.
A jurisprudência é firme no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimo, configura por si só violação à esfera extrapatrimonial do consumidor: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
Falha na prestação do serviço.
O banco assume o risco da atividade desempenhada, respondendo por eventuais fraudes ocorridas.
Restituição simples dos valores.
Dano moral.
A falha na prestação do serviço bancário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Sucumbência.
Redistribuída.APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50058942920228210004, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50058942920228210004 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Dessa forma, reputo adequado, diante da repercussão dos fatos, da intensidade do sofrimento e da função pedagógica da condenação, arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional ao dano e adequada ao caso concreto, conforme os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência mínima do promovente, condeno o promovido ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025 Juíza de Direito -
20/05/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:37
Determinada diligência
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14/04/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859938-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARLOS ALBERTO BONDAN.
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO BONDAN apresentou os embargos declaratórios alegando, em síntese, contradição quanto à decisão (ID 84168763) deste juízo, com a intenção retificá-la, por não haver o valor do empréstimo dito irregular disponível para transferência, uma vez que foi objeto de “golpe”.
Contrarrazões apresentadas, afirmando a perda do objeto, uma vez que a embargada, de boa-fé, não somente suspendeu as cobranças, mas também cancelou o empréstimo. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Consta da decisão todo arcabouço necessário, e abarcou na sua inteireza os fatos e provas levantadas, bem como a análise do que agora o embargante suscita, vez que a embargante não teve os seus pedidos julgados a seu favor justamente pelas provas produzidas anteriormente que convenceram este Juízo.
No caso em comento, verifico que assiste razão a alegação do embargante, uma vez que houve contradição, no que concerne o disposto da obrigatoriedade de restituição do valor, tendo em vista que o embargante foi a vítima do suposto “golpe”, não havendo o que restituir, porquanto a quantia foi transferida para terceiro desconhecido.
Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, acolho os embargos em parte, para retificar o dispositivo, tão somente para fazer constar retirar da liminar a obrigatoriedade do depósito judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e havendo omissão, DOU-LHES PROVIMENTO, para constar tão somente o deferimento da liminar id 84168763, sem a obrigatoriedade de transferência do valor do empréstimo.
Ademais, quanto ao pedido de perda do objeto proposto pela ré, manifeste-se a autora em 15 dias.
Intimem-se as partes.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 10:25
Determinada diligência
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07/08/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859938-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859938-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é correntista junto ao promovido e que constatou um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a quantia acima apontada é proveniente de empréstimo.
Contudo, alega que nunca efetuou tal operação.
Assevera que o requerido efetua descontos em sua conta bancária referente ao empréstimo ora questionado, de modo que postula, liminarmente, a restituição da quantia então disponibilizada, bem como que o promovido se abstenha de efetuar descontos referentes à aludida operação de crédito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, corroborando, ainda, mediante entendimento sumular do STJ: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima facie, entendo presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar almejada, ao menos em parte.
Isto porque se tratando de comprovação de um fato negativo, milita em favor do consumidor a presunção de que este não efetuou a contratação em questão, cabendo, assim, ao promovido, a prova cabal da pactuação.
Registre-se, ademais, que o autor pretende consignar em juízo a quantia disponibilizada, demonstrando a sua boa-fé.
Nessa senda, revela-se presente a probabilidade do direito.
Em relação ao segundo pressuposto, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este reside no fato de que a demora na prestação jurisdicional de no tocante à pretensão liminar enseja descontos, em tese, indevidos junto aos proventos de aposentadoria do requerente.
Por fim, a reversibilidade do provimento jurisdicional é patente, vez que não logrando êxito o autor, poderá o promovido efetuar os descontos correspondentes ao crédito concedido.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar postulada, no sentido de compelir o promovido a se abster de efetuar descontos junto à conta bancária do autor, referente ao empréstimo ora questionado, sob pena de pagamento de multa para cada desconto efetuado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, determino que o autor efetue o depósito judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 5 dias, juntando-se nos autos o comprovante respectivo, sob pena de revogação da liminar.
Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
11/01/2024 09:17
Determinada a citação de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU)
-
11/01/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859938-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARLOS ALBERTO BONDAN.
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como levando-se em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 90% e, por sua vez, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências processuais, proceda-se a citação do réu, para defesa em 15 dias.
Após a defesa, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Agende-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Especifiquem-se, após audiência, se não realizada a conciliação, as provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/12/2023 13:44
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 09:53
Determinada diligência
-
01/12/2023 09:53
Determinada a citação de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU)
-
01/12/2023 09:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO BONDAN - CPF: *90.***.*29-91 (AUTOR)
-
22/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0859938-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Juiz de Direito -
25/10/2023 08:52
Outras Decisões
-
24/10/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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