TJPB - 0806496-57.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:25
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806496-57.2022.8.15.2003 AUTOR: RENATA GUIMARÃES DE LACERDA MOURA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
RENATA GUIMARÃES DE LACERDA ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REVISIONAL DE JUROS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, relatando, em apertada síntese, que, mesmo ciente das condições da instituição demandada, fez dois empréstimos, um no valor de R$ 10.207,89 (dez mil duzentos e sete reais e oitenta e nove centavos), e outro no valor de R$ 44.743,42 (quarenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), o que resultou na retenção do seu salário.
E, ao procurar a promovida foi informada de que seu salário só seria liberado se assinasse um contrato de confissão de dívida.
Assevera que as parcelas do referido contrato de confissão de dívida estão sendo descontadas diretamente da conta corrente da autora (74 parcelas de R$ 1.727,08), o que vem se tornando inviável por ser uma parcela muito alta.
A título de tutela de urgência requer a imediata suspensão dos descontos das prestações do empréstimo.
No mérito, a confirmação da tutela, a declaração da abusividade do contrato, o reconhecimento do ciclo de endividamento da autora, com a consequente revisão dos juros abusivos do contrato.
Juntou documentos.
Tutela indeferida e gratuidade concedida à autora – ver decisão de ID: 65209338.
Em contestação, o banco demandado arguiu em preliminar a inépcia da exordial, falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as cláusulas contratuais e que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Na condição de destinatário final das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa, em especial o contrato posto em liça, mostra-se suficiente para o deslinde do mérito.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Quanto à prescrição, em se tratando de ação de revisão de contrato o prazo é decenal e, no caso, o contrato, objeto do litígio foi assinado em 28/04/2022, ou seja, há um pouco mais de um ano.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno da taxa de juros que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva.
I.
Abusividade dos Juros - Taxa Média Pretende a parte autora, através desta ação judicial, obter a declaração de abusividade dos juros contratados.
De acordo com a exordial e com as provas produzidas, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovida, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que a consumidora manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação da parte autora.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte autora.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, firmado em 28/04/2022, objeto desta demanda (ID: 65204449), é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,00% a.m e 26,82% a.a.
Referido contrato se trata de renegociação de dívidas.
No caso em apreço, para o período de 28/04/2022, em que foi celebrado o contrato de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pela promovente, o BACEN informa que a taxa de juros era de 3,37% ao mês (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e 48,85% ao ano (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Sem dúvidas, a taxa de juros pactuado no contrato posto em liça encontra-se em patamar inferior a média de mercado, estabelecida pelo Banco Central.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em abusividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO STJ - ILÍCITO INOCORRENTE - NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO - DANOS MORAIS - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - AC: 10039708520228260077 SP 1003970-85.2022.8.26.0077, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ADEQUAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser reformada a Sentença que realizou a adequação.... (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064998520148150011, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 23-08-2017) (TJ-PB 00064998520148150011 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2017) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema (autora, assistida pela defensoria) e Diário Eletrônico (promovido).
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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