TJPB - 0843020-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:05
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:04
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA Intime-se o Promovido, para efetuar o depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, uma vez que já consta no Id. 93711017 o depósito do valor de R$ 1.470,00; -
22/05/2025 22:54
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:01
Juntada de Informações
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22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 21:59
Nomeado perito
-
31/03/2025 21:59
Deferido o pedido de
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843020-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexibilidade de débito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas.
O promovido requereu a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID 83500333) e a autora também reiterou mencionado pedido. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, o(a) Sr(a).
RUI CAVALCANTI DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) no seguinte endereço: Rua Miguel Santa Cruz, 750, Casa, Torre, João Pessoa/PB, 58040-291, fone: (83) 99307-9307, e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/11/2024 10:23
Juntada de informação
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04/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 10:16
Nomeado perito
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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16/12/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843020-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843020-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *38.***.*64-00 (AUTOR).
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07/08/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2023 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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