TJPB - 0831234-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831234-81.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JÚNIOR, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos, devendo pois, ser reformada pela incontroversa.
Intimado o embargado para responder este o fez, id.81545885.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 535 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, uma vez que as provas então existentes no feito foram devidamente julgadas na conformidade do livre convencimento motivado do magistrado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da ocorrência de omissão. - A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1256225 / SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/12/2012) “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Omissão.
Vício não caracterizado.
Pretensão de rediscussão da matéria entalhada na decisão hostilizada.
Impossibilidade.
Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.” (TJPB, Processo nº 00120090091420001, Órgão Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 23/07/2012) A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831234-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 24 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR - CPF: *52.***.*27-87 (AUTOR).
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02/06/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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