TJPB - 0800314-45.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 02/06/2025 23:59.
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25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800314-45.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cargo em Comissão, Indenização / Terço Constitucional] Vistos, etc.
Verifica-se nos autos a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 99216497.
Ante o exposto, intime-se a autora, para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de informação
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 03/06/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MATIAS DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-45.2021.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Cargo em Comissão, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA CRISTIANE MATIAS DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE NATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA CRISTIANE MATIAS DE ANDRADE, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB.
Aduz a promovente que foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Administrador escolar Adjunto/Creche/Pré-Escola-Porte III – Nível I, na Prefeitura Municipal de Natuba/PB, trabalhando em regime de dedicação exclusiva, durante o período de 2016 a 2020, quando o vínculo foi rescindido, e que faz jus a terços de férias durante o período, bem como verbas salariais referentes aos meses de outubro e novembro de 2020 e contribuições previdenciárias correspondentes, inadimplidas, em tese, pela edilidade, além de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária requerida (ID 41447399).
Devidamente citada, a municipalidade apresentou contestação de ID 49906305, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 49906305).
Impugnação à contestação (ID 51387668).
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução, com a finalidade de oitiva do Secretário de Finanças do Município. (ID 53481961).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51387668).
Decisão deferiu o pedido de produção de prova, formulado pela parte demandada (ID 56743573), e determinou a designação de audiência de conciliação, que foi realizada no ID 63163278, sem consenso entre as partes.
Decisão de saneamento e organização do processo, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 63252187).
A parte demandada requereu a dispensa da produção da prova testemunhal requerida e acostou aos autos fichas financeiras (ID 65801331) Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela promovida, a parte autora apresentou manifestação no ID 74054060.
Dispensada a produção da prova testemunhal e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações. (ID 80327022) Alegações finais defensivas no ID 84464869.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a pretensão que versa sobre a cobrança de 13º e férias contra a fazenda pública, prescreve em cinco anos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - "Ação declaratória de nulidade c/c reintegração ao cargo e cobrança de vencimentos" - Agente administrativo - Servidor municipal - Contratado antes da CF/88 - Dispensa - Arguição de inexistência do ato administrativo - Art. 19 do ADCT - Prazo prescricional contra a Fazenda Pública - Prescrição Quinquenal - Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINARAM.- Em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - O art. 19 do ADCT preconiza o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos, estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco anos de exercício continuado.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00733026520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00733026520128152001 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NOTURNO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO RENOVADO CONSECUTIVAMENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REMUNERAÇÃO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS EXTENSIVOS ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DEVER DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO DAS FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DESSES VALORES.ÔNUS DO ENTE FEDERADO.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHASFINANCEIRAS COMO PROVA DO ADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
PREVISÃO DO ART. 7º, IX, C/C O ART. 39, §3º, AMBOS DA CF.
REGIME DE PLANTÃO.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DA REMESSA (TJ/PB.
Quarta Câmara Cível Especializada.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0003337-93.2014.815.0751.
RELATOR: Marcos William de Oliveira, Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data de julgamento:13.10.2016 Data de Publicação DJe 21.10.2016).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551/STF.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, DE FORMA SIMPLES, E 13º SALÁRIO, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. - “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (TEMA 551/STF).
Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que a agravante teve seu contrato renovado sucessivamente por 8 (oito) vezes seguidas (2013 a 2016), o que me parece amoldar-se à tese de que tratam de renovações sucessivas injustificadas.
Neste cenário, a autora/agravante faria jus ao décimo terceiro salário dos anos de 2013 a 2016, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a novembro de 2014 podem ser objeto da condenação, eis que a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0827916-18.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021).
Observa-se que o autor pretende o pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes ao período de 2016 a 2020 e ajuizou a presente ação em 07/04/2021.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a abril de 2016 podem ser pretendidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em abril de 2021.
Ante o exposto, declaro a prescrição das verbas pretendidas referente ao período anterior a abril de 2016. 2.
DO MÉRITO Antes de passar à análise do pleito da parte autora, cumpre, por oportuno, esclarecer a que título o requerente se encontrava vinculado à Municipalidade.
Infere-se dos autos que entre os anos de 2016 a 2020, a promovente exerceu o cargo comissionado de Administrador escolar Adjunto/Creche/Pré-escola-Porte III-Nível 1, na Prefeitura Municipal de Natuba, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas aos autos, sendo tal fato incontroverso, ante a ausência de impugnação específica.
Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Assim, o promovente faz jus à percepção das férias simples, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, uma vez que tais se direitos encontram previstos na Constituição Federal para os servidores públicos, tanto ocupantes de cargo efetivo, como de cargos comissionados, nos exatos termos dos arts. 7°, 37 e 39, §3°, da CF/88.
Outro não é o entendimento emanado do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto abaixo ementado AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATADO PARA DESEMPENHAR CARGO EM COMISSÃO -PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO -PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CONTRATO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO -PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VERBAS DEVIDAS - DISTINÇÃO DA HIPÓTESE ABARCADA PELO RE 596.478/RR, SUBMETIDA O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS de confiança, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Logo, há uma nítida distinção entre contratação nula - aquela em que se dispensa indevidamente a realização de concurso público, como a de prestadores de serviço, contratados a título de excepcional interesse público, como forma de burlar a necessidade de concurso público prévio, cujos contratos são renovados sucessivamente - e contratação válida.
Acaso considerada nula a contratação, o servidor fará jus apenas ao saldo de salários e FGTS, como previsto no citado acórdão paradigma.
Por outro lado, a contratação de servidor para desempenhar cargo em comissão, pode se realizar de forma direta, como foi o caso da autora, contratada como Diretora de Escola, de forma lícita e válida, conforme portaria de fl. 34.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016967420138150761, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 26-06-2018). É certo que a remuneração de férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário são valores constitucionalmente assegurados a qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo de trabalho que exerça.
In casu, a parte autora alega não ter recebido as verbas correspondentes a 1/3 de férias referentes aos anos de 2016 a 2020, assim como o inadimplemento de verbas salariais correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2020.
Não se pode negar que as férias são um direito público subjetivo a que faz jus o servidor público ocupante de cargo comissionado.
Neste cenário, a autora faz jus ao adicional de 1/3 correspondente à indenização de férias, de forma simples, referente ao período de 2016 a 2020.
Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
No mesmo sentido, eis o julgado da Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Não havendo inversão do ônus da prova em sentença, não há que se falar em aludido vício.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO.
SALDO DE SALÁRIO E PLANTÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009334220138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 17-04-2018) O Município, em sua contestação, negou genericamente que o requerente fizesse jus ao pagamento das verbas requeridas Porém, competia à demandada a comprovação do regular pagamento, o que não ocorrera.
Quanto aos salários correspondentes a aos meses de outubro e novembro de 2020, entendo igualmente devidos.
Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”.
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas cobradas.
Ressalte-se que a ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente unilateral.
Nesse sentido, destaco julgado do TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor municipal.
ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; P (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001831920138150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS COMO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - PROVA INSUFICIENTE - PRECEDENTES DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. "A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0000199- 28.2013.815.0081; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 04/02/2016; Pág. 17) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015003420138150461, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 16- 02-2016) (grifei) Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Reconhecido o vínculo e não tendo o Município apresentado prova do pagamento, impõe-se a procedência do pedido relativo ao pagamento das verbas salariais e terço constitucional requeridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência do inadimplemento das verbas salariais e terço constitucional pela edilidade promovida, não consta dos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido qualquer constrangimento, abalo moral ou de crédito, em decorrência do atraso no pagamento das verbas requeridas.
Portanto, no caso dos autos, entendo que os atrasos no pagamento das verbas devidas não ultrapassaram a seara de mero dissabor, em razão de não terem maculado a moral ou atingido os direitos inerentes à personalidade, como reputação, imagem e bom nome da autora.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou entendimento de que a falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, imagem ou vida privada de servidores públicos, não sendo cabível a indenização por danos morais, em decorrência do simples inadimplemento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 20, § 3º DO CPC/1973.
PERCENTUAL INJUSTO.
MAJORAÇÃO DEVIDA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A possível retenção da remuneração do servidor, não se mostra capaz de produzir o dano gerador da obrigação de indenizá-la por danos morais. - Para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em caso de não atendimento dos critérios estabelecidos pelo legislador processual civil, cabível a majoração do valor dos honorários advocatícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028903620138150171, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
A autora faz jus, indiscutivelmente, às verbas salariais devidas referentes aos meses de outubro e novembro de 2020, bem como aos adicionais de 1/3 de férias inadimplidos, referentes ao período de abril de 2016 a dezembro de 2020, não atingido pela prescrição quinquenal.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, das verbas salariais, na forma acima descrita.
II.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de condenar o Município de Natuba/PB a proceder ao pagamento de: a) acréscimo de 1/3 referentes ao período de abril de 2016 a dezembro de 2020; b) verbas salarias referentes aos meses de outubro e novembro de 2020, bem como contribuições previdenciárias correspondentes.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem custas processuais, haja vista que Município é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n.° 5.672/92.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, após o decurso de 30 dias sem nenhum requerimento das partes, arquive-se o feito.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MATIAS DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800314-45.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cargo em Comissão, Indenização / Terço Constitucional] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovida requereu a dispensa da oitiva da testemunha arrolada, conforme petição de ID 65801331.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 78399255 para tornar sem efeito o despacho de ID 74618766, dispensar a oitiva da testemunha arrolada pela parte demandada e declarar encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como, para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:48
Deferido o pedido de
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06/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 10:35
Determinada diligência
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13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MATIAS DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:10
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
08/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MATIAS DE ANDRADE em 07/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
27/07/2022 17:15
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2022 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
14/07/2022 17:28
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
06/04/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:22
Decorrido prazo de ARISTOTELES JEFFERSON MARTINS CABRAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:12
Decorrido prazo de ARISTOTELES JEFFERSON MARTINS CABRAL em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 00:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:42
Deferido o pedido de
-
17/08/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MATIAS DE ANDRADE em 21/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 04:15
Decorrido prazo de ARISTOTELES JEFFERSON MARTINS CABRAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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