TJPB - 0801185-92.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 18:23
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801185-92.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: LUIZ ZUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre o depósito de id 89458973, referente à devolução dos descontos efetuados após o acordo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801185-92.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: LUIZ ZUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801185-92.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUIZ ZUZA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o banco promovido, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na petição de ID 79331626, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, inicialmente, que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que, no caso em tela, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante termo de acordo de ID 79331626.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal e que já houve comprovação de cumprimento da avença nos autos, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e arquive-se com as cautelas legais P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Homologada a Transação
-
24/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ ZUZA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ ZUZA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ZUZA - CPF: *23.***.*92-30 (AUTOR).
-
05/04/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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