TJPB - 0800659-18.2014.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800659-18.2014.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA REU: E.
B.
D.
S.
S., EUNICE BRAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA em desfavor de E.
B.
D.
S.
S.
E OUTROS, em face do falecimento de JUVENAL BERNARDO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
A carta precatória expedida para citação dos promovidos resultou infrutífera.
Despacho determinando a intimação da parte promovente para indicar novo endereço (id.17893783).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias (id. 51465283).
Foi certificado no id. 69373345, que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, colhendo-se informações com os vizinhos de que ela teria se mudado para outra cidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito.
Id. 76816280. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, todavia, conforme certidão de id. 69373345, não foi encontrada no endereço indicado no processo, havendo informações de que ela se mudou para outra cidade.
Aplica-se, in casu, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que diz: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Se a parte autora não foi encontrada no endereço que indicou nos autos é porque descumpriu o seu ônus processual de atualizá-lo.
Entender de forma diversa, reputando-se inválida a intimação realizada, seria contrariar de forma direta o comando contido na norma mencionada, possibilitando que a parte se beneficie de sua própria desídia e omissão.
Não incumbe ao juízo intimar a parte para indicar seu novo endereço.
Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores informar nos autos sobre a modificação temporária ou definitiva do seu endereço: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Assim, como a intimação para cumprir a diligência determinada foi dirigida ao endereço declinado nos autos, e na ausência de indicação de qualquer outro pela parte, o caso é de reputá-la como perfeitamente válida e eficaz, sem que isso constitua ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Senão vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAR - INTIMAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Extingue-se a ação, sem resolução do mérito, quando a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e não suprir a falta em 05 (cinco) dias, embora intimada pessoalmente para tanto. 2.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 274, parágrafo único do CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0459.10.003897-3/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da sumula em 16/10/2018).
Nesse sentido, verifico que, apesar de ter sido devidamente intimada para dar seguimento ao feito, a parte autora permaneceu inerte até os dias atuais, o que caracteriza o abandono da presente ação.
Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso vertente, os períodos de inércia da parte promovente extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei.
Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da parte autora, pela sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
III - CONCLUSÃO Isto posto, diante da inércia da parte exequente, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Itabaiana/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz (a) de Direito -
14/08/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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18/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
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19/11/2020 08:15
Juntada de Petição de cota
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16/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2020 17:44
Declarada incompetência
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02/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:01
Juntada de Petição de cota
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05/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 17:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2019 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 08/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/11/2018 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 08:11
Conclusos para despacho
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21/11/2018 08:08
Juntada de carta precatória
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/12/2017 11:26
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2017 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2014 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2014 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2014 09:22
Conclusos para despacho
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17/09/2014 17:21
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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