TJPB - 0801167-71.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:07
Juntada de Alvará
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18/03/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Autos n° 0801167-71.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MAURA BESERRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art 52, Lei nº 9099/95 c/c art. 523, NCPC, aplicável aos Juizados Especiais, intime-se a acionada para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ali prevista.
Após o transcurso do prazo, caso haja depósito espontâneo dos valores devidos, expeça-se o alvará devido e arquive-se o feito com baixa, independentemente de nova conclusão.
Caso não haja cumprimento, certifique o fato e retornem os autos conclusos para bloqueio judicial dos valores devidos, acrescido da multa.
Cumpra-se.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
02/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:18
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MAURA BESERRA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801167-71.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MAURA BESERRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 Decido.
Pretende a promovente a condenação do promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais e materiais, para amenizar a situação vivida por aquela, em virtude da demora no restabelecimento da energia elétrica em sua casa.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
A cerca do tema, ensina Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1364: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, no caso concreto, restou configurado o dano moral alegado pela parte autora.
Compulsando os elementos probatórios acostados, observa-se que houve a interrupção do serviço em 06/02/2023 em razão do rompimento dos fios que levavam energia elétrica até o domicílio da autora.
Ao se deslocar ao local, no dia seguinte, os funcionários da promovida identificaram a necessidade de adequar o padrão para o restabelecimento.
No mesmo dia (07/02/2023) a autora providenciou os ajustes e solicitou, às 18h30 (73958766 - Pág. 9), a ligação.
Contudo, o serviço só foi restabelecido no dia 09/02/2023, às 09h05 (ID 73958766 - Pág. 10).
Pois bem.
Após a interrupção, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento em 24h para unidade consumidora localizada em área urbana, conforme prazo previsto no art. 362, IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Apesar disto, colhe-se dos autos que o serviço fora restabelecido após o prazo previsto, hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora da demandante, que permaneceu mais de 58 horas sem energia elétrica.
Tal conduta causou dano moral, pois se tratou de descontinuidade de serviço essencial, pois o restabelecimento se deu após o prazo previsto na Res. 1000/2021 da ANEEL.
Neste sentido, decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA OBJETIVA.
ENERGISA PARAÍBA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE HABITACIONAL.
RESTABELECIMENTO FORA DO PRAZO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/10.
ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA.
DEVER INDENIZATÓRIO/REPARATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A concessionária de energia elétrica responde, objetivamente, pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados a seus consumidores (arts. 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988).
O serviço prestado pela concessionária de energia elétrica é essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89 c/c art. 11, inciso I, da Resolução nº 414/10 da ANEEL) e, como tal, deve ser disponibilizado ao usuário de forma adequada, regular, contínua, eficiente, segura, atual, genérica, cortês na sua prestação e módica em suas tarifas (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 6º, caput e seus §§1º e 2º, da Lei nº 8.987/95).
Caracteriza-se a descontinuidade do serviço público quando o restabelecimento da energia elétrica ao consumidor ocorre além do prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/10. (0827037-93.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2021) Esclarece-se que o caso fortuito alegado não elide a responsabilidade da promovida, pois os dano sofrido decorreu da demora no restabelecimento da energia.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
No caso vertente, resta evidenciada a caracterização do dano moral, pois a promovente passou por um desgaste psicológico, notadamente porque se trata de pessoa idosa, que necessitava de cuidados médicos, pois passou por procedimento cirúrgico Ora, tais circunstâncias implicam em maiores perturbações pela falta de energia, considerando as peculiaridades já retratadas da autora (idosa e doente).
Assim, conclui-se que os pressupostos da responsabilidade civil objetiva foram devidamente preenchidos.
Torna-se pertinente lembrar que um dos paradigmas da Política Nacional das Relações de Consumo é o respeito à dignidade do consumidor e a proteção, ademais, de seus interesses econômicos.
Também estabeleceu o CDC em seu art. 4º, VII, como princípio da Política Nacional de Relações de consumo, a racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Superado este ponto, passo à fixação da indenização pelo dano moral.
Para fixação do quantum indenizatório, considerando que a indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação pecuniária, nunca de reposição valorativa de uma perda, deve a mesma ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, levando-se em conta o grau de culpa ou a intensidade do dolo, a extensão das lesões, as condições sociais da vítima e do ofensor e a capacidade econômico-financeira do responsável pela indenização, de tal sorte que não seja estabelecida em valor simbólico, não atingindo os fins almejados, tornando inócuo e vazio o instituto, nem tão elevado a ponto de constituir fonte de lucro indevido.
Assim, o magistrado deve utilizar o bom senso e a moderação, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Não difere a orientação do TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACERTO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os sentimentos pessoais de contrariedade, estorvo e aborrecimentos advindos da inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito configuram dano moral, independente de prova.
No arbitramento da reparação pecuniária pelos danos morais, respeitando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível nº 200.2009.033629-4/001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes. unânime, DJe 01.08.2012).
No caso em apreço, levando-se em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o ilícito, os dissabores experimentados e o prazo em que a parte permaneceu sem energia elétrica (mais de 48 horas), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, para o ressarcimento de valores a título de dano material, é imprescindível a comprovação da efetiva perda patrimonial, conforme dicção dos artigos 402 e 403 do Código Civil, in verbis: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." No mesmo sentido, a jurisprudência: "(...) 6.
Ausente a comprovação da efetiva perda patrimonial, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, a teor dos arts. 402, e 403, do CC/02, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais.(...) (Acórdão n.1013340, 20130210021133APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017.
Pág.: 271/286)" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
Para o arbitramento do valor do dano moral devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, majorou-se o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Para o ressarcimento de valores a título de dano material é imprescindível a comprovação da efetiva perda patrimonial (CC 402, 403). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/9951-84 DF 0028160-07.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2017 .
Pág.: 276/281) No caso em exame, o autor requer, a título de danos materiais, o ressarcimento do valor de R$ 1.000,00, referente aos alimentos perdidos pela falta de energia.
Ocorre que as fotos juntadas não são suficientes para fazer prova do valor pretendido.
Sequer há mera descrição dos itens supostamente perdidos pela falta de energia.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno o promovido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser atualizado por correção monetária a partir da data do arbitramento (Sum. 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário e havendo concordância expressa da autora quanto aos valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se o autor para, querendo, em 10 dias requerer a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/04/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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