TJPB - 0820084-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:31
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 17:31
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0820084-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc, Considerando os documentos juntados e o contrato de cessão celebrado entre AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento nos arts. 109 do CPC e 286 e seguintes do Código Civil, defiro o pedido de substituição processual.
Assim, determino a substituição da parte autora, passando a figurar no polo ativo a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., na qualidade de cessionária dos créditos discutidos nos autos; a exclusão dos patronos anteriormente constituídos pela cedente, tendo em vista a perda superveniente de poderes; a inclusão e anotação da nova procuração, com intimações exclusivamente em nome da DRA.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PB 23733-A, com endereço profissional na Rua Doutor Olímpio de Macedo, nº 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, Bauru/SP e; a devolução dos prazos eventualmente transcorridos entre a data da cessão e a presente decisão.
Não tendo sido expedido o mandado, a Exequente deverá ser intimada para proceder com o pagamento das guias diligenciais pendentes, sob pena de suspensão provisória do feito.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:06
Determinada diligência
-
20/05/2025 13:06
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 23:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0820084-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS DECISÃO O Banco Peticionário, ora requerente, informa que se encontra em processo de cessão de seus créditos, incluindo-se o crédito objeto da presente demanda, e, por tal razão, solicita a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de proceder à substituição e regularização da representação processual do polo ativo.
Em análise do pedido, verifico que a situação relatada — a cessão de crédito — justifica a necessidade de regularização da parte autora no polo ativo da presente demanda, o que pode demandar tempo para a formalização de atos processuais, como a juntada do instrumento de cessão ou a constituição de novos procuradores, caso necessário.
Não só pelo ato, que, no nosso entendimento, não requer complexidade em situações típicas, mas considerando que, tratando-se de uma instituição financeira, o rito procedimental interno para a liberação de valores pode demandar certo tempo.
Defiro, pois, como se pede, suspendendo o feito na hipótese de ''suspensão condicional'', apenas para fins de movimentação.
Intime-se deste, para ciência e aguarde-se o decurso do prazo, em Cartório. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:26
Suspensão Condicional do Processo
-
02/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820084-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 104443893, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, depositar as diligências/postagem necessárias à citação da parte executada.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/10/2024 13:03
Determinada diligência
-
22/10/2024 13:03
Determinada a citação de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS - CPF: *71.***.*68-17 (REU)
-
22/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para examinar os documentos obtidos em decorrência das providências adotadas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. -
27/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 13:14
Deferido o pedido de
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820084-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 87631392, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820084-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação/busca e apreensão, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2024 22:53
Determinada diligência
-
10/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820084-06.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 81083384, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
24/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 05:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:40
Determinada diligência
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:41
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
31/05/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
02/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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