TJPB - 0833577-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:54
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO JOSE MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/01/2025 01:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0833577-84.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO JOSE MARQUES DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 105304413).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 105304406 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Procedi com a liberação total de valores e suspensão da teimosinha (conforme documentos em anexo).
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:44
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833577-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o autora pela realização de nova tentativa de bloqueio via Teimosinha, sem acostar, no entanto, planilha atualizada do débito.
Esclareço, ainda, ao requerente, que a Teimosinha não funciona com bloqueios diários, mas reiterados durante os 30 (trinta) dias.
Assim, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833577-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:45
Determinada diligência
-
08/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO JOSE MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833577-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 19:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833577-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os valores depositados em Juízo pelo promovido, e ponderando que este foi condenado em custas e honorários de sucumbência, DETERMINO, inicialmente, a liberação do valor depositado para purgação da mora, no importe de R$ 17.034,16 (dezessete mil e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, considerando os dados bancários apresentados pelo réu ao ID 75026143.
No entanto, quanto aos demais valores, que somados chegam ao total de R$ 8.230,74 (oito mil duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), mantenho, neste momento, a sua retenção nos autos, em razão da condenação imposta na sentença proferida, podendo a presente posicionamento ser posteriormente revisto.
Nesse diapasão, intime-se o banco exequente para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:41
Juntada de Alvará
-
22/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 20:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 11:47
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de PAULO JOSE MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de EZILDA CLAUDIA DE MELO em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 13/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 18:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/10/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:53
Juntada de Informações
-
17/10/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 01:50
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:54
Juntada de Informações
-
03/08/2022 01:41
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 01/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:06
Determinada diligência
-
23/06/2022 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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