TJPB - 0837864-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837864-56.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, já qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Ação de Busca e Apreensão em face de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
No Id 79831379 as partes celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID 79831379.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
P.I.C Levantem-se eventuais restrições sobre o veículo, desde que pertinentes a esta demanda.
Por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:11
Determinada diligência
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24/10/2023 21:11
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 21:11
Homologada a Transação
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24/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:48
Juntada de informação
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27/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:22
Deferido o pedido de
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24/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 07:36
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:27
Determinada diligência
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07/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:19
Juntada de informação
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07/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:25
Indeferido o pedido de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*58-10 (REU)
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27/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*58-10 (REU).
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25/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:59
Determinada diligência
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19/07/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:31
Juntada de informação
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18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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