TJPB - 0846577-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI ajuizou o que denominou de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sob o Id. 78077420, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 80022420.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 78063295, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo a parte demandante adotado a diligência necessária ao suprimento do vício apontado na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/10/2023 17:33
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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