TJPB - 0856883-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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20/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de GEORGE DE MELO PAIVA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856883-48.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: JOSE SEVERINO DE LIMA DECISÃO Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio sem sucesso e tentado o bloqueio de veículos via Renajud igualmente infrutífero, conforme consta do Id. 86216867.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Procedi ainda a consulta ao SNIPER, conforme anexo.
Por seu turno postula o exequente a Penhora do Imóvel anexando a Certidão na qual se verifica que o bem está registrado em nome de GEORGE DE MELO PAIVA LIMA.
Com efeito, a execução de débitos condominiais alcança o próprio bem gerador das despesas, dada a sua natureza "propter rem".
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação.
Desse modo, DEFERE-SE O PEDIDO.
Procedi a habilitação como terceiro interessado, o proprietário registral: GEORGE DE MELO PAIVA LIMA - CPF: *79.***.*96-74, residente na Rua: José Lins do Rego, nº 104, Centro, Pilar.
Expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de Id. 87549069.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, bem como do PROPRIETÁRIO REGISTRAL- GEORGE DE MELO PAIVA LIMA da penhora e da avaliação, assim como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Intime-se, também, o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença dos Embargos.
Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856883-48.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: JOSE SEVERINO DE LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para anexar a certidão de registro do imóvel, cuja penhora é requerida, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856883-48.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: JOSE SEVERINO DE LIMA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores constante no Id. 83724336.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente bem penhorável, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:20
Determinada diligência
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29/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0856883-48.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D EXECUTADO: JOSE SEVERINO DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, inexistindo valores apreendidos via SISBAJUD, conforme certificado no id retro, intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
17/12/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856883-48.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: JOSE SEVERINO DE LIMA DECISÃO Postula o exequente reconsideração da sentença extintiva alegando erro material do juízo na medida em que não observou que a Unidade Judiciária objeto da execuação das taxas condominiais é distinta da que fora exeigida na ação que forma tomada como referênciqa para a extinção do feito por aus|ência de pressupostos de constituiçao e desenvolviento do processo.
Na sentença combatidas, este juízo identificou a existencia do processo nº nº 0823342-58.2022.8.15.2001, que tramitou pela 4º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 20/04/2022, extinta sem resolução do mérito por Desistência, porém não atentou para a Unidade Judiciária, que de fato é distita deste feito, laborando em erro material quando da prolatação da sentença.
De todo modo, o artigo 494 do CPC deixa claro que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Notadmente o erro matgerial que ora se identifica possui carga suficiente para evidenciar a impropriedade da extinção do feito precocemente, e, afeta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e economina processual , hei de declarar NULA a sentença de Id. 80666842, de forma a possibilitar o trâmite regular da ação executiva.
Ante ao exposto, TORNO SEM EFEITO a sentença de Id. 80666842, para restabelecer o status quo ante na presente execução, e determino: 1- A exclusão da sentença dos autos digitais; 2- através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiza de Direito -
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:32
Outras Decisões
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23/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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