TJPB - 0847416-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de TACIANO CORREIA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847416-45.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: TACIANO CORREIA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que o autor requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré emita as passagens aéreas contratadas, em favor do próprio, sua companheira, seus dois filhos, sua mãe e sua sogra.
Contudo, em que se pese os demais passageiros não estarem cadastrados no polo ativo, os mesmos deveriam estar, posto que também são titulares do direito postulado.
Assim, o autor foi intimado a emendar a inicial, tendo em vista a necessidade de inclusão dos demais passageiros e pela existência de pedido em favor de menor.
Contudo, manteve-se inerte.
Em que se pese o direito não ser exclusivo do menor, este, também, é titular do direito, visto que a passagem aérea é pessoal e intransferível.
Neste sentido, o art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de TACIANO CORREIA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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